Informações do processo 2017/0228880-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1167493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LIBERTY SEGUROS S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",

da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUANTUM. REDAÇÃO DO ARTIGO
7 o  DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. VALOR FIXADO DE ACORDO COM
O PATAMAR APLICADO POR ESTA CORTE EM JULGADOS ANÁLOGOS.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem
início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório.

"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 2. Ainda que compre- endido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF
na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas
da existência de apólice pública, mas também do'comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na

demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir

na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art.

55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF
para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal
indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da
demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de
se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas n°s 150, 224 e 254/STJ)"
(STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em

26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Segundo entendimento desta Câmara, sendo os autores
beneficiários da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes,
portanto de interesse comum, deve o adverso dos hipossuficientes arcar com metade
do adiantamento dos honorários do expert, com conseqüente abrandamento do rigor
legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, Al n.
2011.010207-8, de Brusque, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 19-9-2011). "Nas

conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em
razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser
remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se
firmou, regra geral, por esta Casa" (TJSC, Ag n. 2010.048497-7, de Jaraguá do Sul,

rei. Des. Henry Petry Júnior, i. em 28-9-2010)." (e-STJ fl. 626-627).

Não foram opostos embargos declaratórios.
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos

1º e 11, da Lei n. 12.409/2011; 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916; 206, II, do Código Civil de

2002; 33, do Código de Processo Civil de 1973; à Lei n. 9.469/97; às Súmulas nºs 101, 150 e 327 do

Superior Tribunal de Justiça.

Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de ser necessário o
ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, na condição de gestora do Fundo de

Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assevera que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, bem como deve ser
determinado ao recorrido a obrigação de adiantar a metade dos honorários do perito quando a perícia
é requerida por ambas as partes, de modo que pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se

busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O agravo não comporta conhecimento.

Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,

atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
283/STF, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo

Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL.

1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão

impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.

2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento

sobre o mérito da pretensão recursal.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão