Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.493 - SC (2017/0228880-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : LIBERTY SEGUROS S/A

ADVOGADOS : FRANCIS ALMEIDA VESSONI - PR037871

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - SC017605

AGRAVADO : MARIO EDSON SERAFIM DA LUZ
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA E OUTRO(S) - SP168472

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LIBERTY SEGUROS S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",

da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUANTUM. REDAÇÃO DO ARTIGO
7o DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. VALOR FIXADO DE ACORDO COM
O PATAMAR APLICADO POR ESTA CORTE EM JULGADOS ANÁLOGOS.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem
início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório.

"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 2. Ainda que compre- endido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF
na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas
da existência de apólice pública, mas também do'comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na

demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir

na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art.

Processos na página

2017/0228880-5