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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos em diligência.
Considerando o teor da certidão de fl. 433, de que "não foi localizada nos presentes autos
procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Laurence Bica Medeiros,
subscritora da petição nº 416.263/2018", intime-se o agravante para a regularização da representação
processual.
Isso posto, fundado no artigo 76, caput, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/15, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante sanar o vício indicado, sob pena de
incidência da cominação disposta no artigo 76, § 2.º, I, do mesmo diploma legal.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I,
ALÍNEA "B", DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM
JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
18/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 344330 (2013/0150820-0) em 08/01/2018 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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