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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PIRELLI PNEUS S/A contra r. decisão
que concedeu o exequatur .
Sustenta a agravante, em suma, que a comissão não foi devidamente instruída, pois
"veio desprovida de TODOS os documentos acostados pelos autores tanto à petição inicial como às
petições complementares apresentadas pelos autores e não apenas de alguns desses documentos."
(fl. 266) e que "a PIRELLI foi incluída ao pólo passiva da referida demanda estrangeira por meio
de um aditamento à petição inicial (fls. 13/15 - e-STJ), sem que, no entanto, fossem apresentadas
quaisquer explicações acerca do porquê de tal inclusão." (fl. 267). Afirma, assim, que a ausência de
tais documentos prejudica sobremodo a compreensão da controvérsia e, consequentemente, o
exercício de sua defesa.
É o breve relatório.
Decido .
Assiste razão à agravante.
Observo o equívoco da decisão agravada ao considerar a documentação juntada à
rogatória como suficiente à compreensão da controvérsia. De fato, a presente comissão está
acompanhada apenas da petição inicial - a qual relata a ocorrência de acidente motociclístico que
implicou lesões graves na autora e o falecimento de uma segunda pessoa - e, ainda, de uma petição
complementar, que inclui a interessada como ré no litígio estrangeiro.
Outrossim, conforme bem delineado pelo órgão ministerial à fl. 298, relativamente à
participação da agravante no feito alienígena, "não há nenhuma documentação ou, ao menos, uma
descrição dos motivos que levaram ao pedido de seu ingresso como ré no processo, circunstância
que impede o pleno exercício do direito de defesa da interessada uma vez que não é possível saber o
liame entre a empresa interessada e o processo em questão. Apenas a notícia do estouro de um
pneu, que sequer foi identificado, não é suficiente para justificar o referido ingresso da interessada
na lide."
Por tais motivos, verifico, efetivamente, defeito na instrução dos presentes autos, uma
vez que não há cópia de nenhum dos documentos que deveriam acompanhar a inicial e sua
complementação, especialmente aqueles que dizem respeito à inclusão da interessada no pólo passivo
da demanda estrangeira, documentos estes fundamentais para compreensão do conflito, bem como
para o pleno exercício do direito de defesa da agravante. A diligência rogada, portanto, atenta contra
a ordem pública.
Desse modo, reconsidero a decisão ora atacada e indefiro o exequatur , com fulcro
no art. 6º da Resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da
autoridade central competente, sem prejuízo de que seja reapresentada, acompanhada dos
documentos indispensáveis à sua execução.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?