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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da r. sentença estrangeira de dissolução da
sociedade conjugal da requerente E L DE M, brasileira, com o requerido H S, alemão, qualificados
nos autos, proferida pelo eg. Tribunal de Comarca de Neuwied, Alemanha (fls. 20-23).
Citado por carta rogatória, o requerido não se opôs à homologação da sentença
estrangeira de divórcio (fls. 182/183)
A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, à fl. 196, favoravelmente ao
pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os
bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça).
Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
P. e I.
Brasília, 03 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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