Informações do processo 2014/0108781-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.297
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 06/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-9 LTDA. interpõe Agravo de decisão que
negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT), assim ementado (e-STJ
fls. 296/297):

APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais. Sentença que julgou improcedente o pedido, em relação ao 1º
réu (Banco Bradesco), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na
forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e condenou o Autor ao
pagamento das custas processuais proporcionais 50% (cinquenta por cento)
e honorários advocatícios, suspensa a execução de qualquer verba ante a
gratuidade. Em relação à 2ª ré, julgou procedente o pedido e condenou a
mesma a restituir, de forma dobrada, o valor de R$3.100,00 (três mil e cem
reais), que deve ser acrescidos de juros legais e correção monetária a contar
de 26/10/2007, reparando o Autor pelo dano moral sofrido no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e
correção monetária a contar da data da sentença. No Pleito recursal da
empresa CR2 Empreendimentos, primeiramente há que se desprover o
Agravo retido, eis que não houve qualquer prejuízo ou cerceamento, não
estando o Juiz obrigado a esclarecer todos os pontos no saneador, pacífico
entendimento de que as decisões que deferem ou indeferem determinada
prova só serão reformadas se teratológicas. No que tange ao mérito do
Apelo, também não merece melhor sorte a empresa, Sentença que está
correta, não tendo fundamento a pretensão recursal de tentar escusar sua
responsabilidade transferindo-a para a Administração Pública, com
alegação de que o imóvel não foi entregue ante a ausência de “habite-se",
fortuito interno porque previsível. Risco do empreendimento, Danos que
foram bem reparados na Sentença, posto que, nem de longe podem ser
comparados a meros aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. Desta
forma deve ser desprovido o recurso da empresa. No que tange ao recurso
do Autor, existem elementos nos autos para o correto julgamento do feito,

sendo desnecessária a produção de perícia contábil, cabendo ao magistrado
à condução da prova, indeferindo as diligências e perícias desnecessárias.
Desta forma nego provimento a ambos os recursos, mantendo a Sentença
em todos os seus termos.

2.- Nas razões de seu Recurso Especial, a Agravante alegou violação dos artigos
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 187, 927, 724 e 944 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve má-fé no atraso da
entrega do imóvel objeto de compra e venda. Assim, não se justifica a repetição de indébito da
comissão de corretagem, tampouco caracterizam-se os danos morais. Subsidiariamente, requer a
redução do
quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o relatório.

3.- O inconformismo não merece prosperar.

4.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão
recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório.

Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do contrato
e do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.

5.- No que se refere à pretensão recursal de redução da verba indenizatória
concedida, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma
vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada
em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel.

Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no
REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp
401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009; AgRg no Ag
769.796/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09/03/2009; REsp 798.313/ES, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 09/03/2009; REsp 849.500/CE, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 12/02/2009; AgRg no Ag 988.014/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe
16/06/2008).

6.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são
próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante
assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. É em razão dessa complexidade que, na 2ª
Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de Embargos de Divergência quando a
discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos
objetivamente, na aparência, iguais.

Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a
quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste
Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se
considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha
contra a dignidade do ofendido.

Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano
moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ fl. 300), devido ao atraso da entrega do imóvel objeto
de compra e venda.

7.- Por fim, no que tange ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se
evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de
Processo Civil e os §§ 1º e 2º (cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois
ausente o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática, não bastando citar a tese.

8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7598 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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