Informações do processo 2013/0347058-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.312
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2014 a 06/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Reconsidero a decisão de fls. 454/5 proferida pelo em. Ministro SIDNEI BENETI e
passo a novo exame do agravo em recurso especial.

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná assim ementado:

" AGRAVO ^ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PREVISÃO DO ARTIGO 520,
INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ^ NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E
DIFÍCIL REPARAÇÃO ^ AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO
557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONFLITANTE EM RELAÇÃO À
MATÉRIA - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA CELERIDADE (ART. 5, INC. LXXVIII, CF/88) ^ POSSIBILIDADE DE
SE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CALCADO EM ADIANTAMENTO DE JULGAMENTO
A SER PRONUNCIADO PELO COLEGIADO - FUNDAMENTO NA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PLANO - DESNECESSIDADE DE
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
" (fls. 359/60)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta contrariedade ao art. 558 do
Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que deve ser
atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, por suportar excepcionalidade disposta em
lei, enfatizando que "
É manifesta, no caso, a violação do v. acórdão recorrido, ao art. 558 do

Código de Processo Civil, pois, embora a regra seja a não concessão de efeito suspensivo em
apelação, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, na hipótese dos autos, deve ser
afastada a aplicabilidade do artigo 520, IV, do CPC, em detrimento do referido artigo.
" (fl. 395).

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se que o v. acórdão recorrido está de acordo com a regra do art. 520, IV, do
CPC, porquanto consignou que a apelação interposta contra sentença que decide processo cautelar
deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo que eventual análise da tese recursal
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em
âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. A jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme nesse sentido.

Vejam-se os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
JULGADOS IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No caso, julgados improcedentes os Embargos à Execução, o Tribunal de
origem aplicou o art. 520, V, do CPC e negou o efeito suspensivo à
Apelação, por entender não demonstrada a necessidade da tutela de
urgência requerida, por inexistente risco de dano irreparável e de difícil
reparação. Assim, a pretendida inversão do julgado, para conceder-se efeito
suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

II. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o pedido de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 520, inciso V,
e 558, ambos do CPC, em face de sentença que julgou improcedentes seus
embargos à execução fiscal é medida excepcional, concedida tão somente
quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação e presentes os
pressupostos do
fumus boni iuris e periculum in mora . No entanto, a
pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito suspensivo ao apelo,
demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório, tarefa
inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta
Corte'
(STJ, AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011).

III. Agravo Regimental improvido ." (AgRg no AREsp 344.932/MG,
Relatora a Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/4/2014)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE
RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, às teses de prescrição;
pagamento da dívida pelos fiadores; ilegitimidade ativa; inexistência de
título executivo; exoneração dos fiadores pelo retardo da execução e
presunção de pagamento pela entrega do título, pois apenas os artigos 520 e
558 do CPC foram prequestionados, haja vista que a única temática objeto
de discussão nestes autos cinge-se em saber se a apelação interposta de
sentença que julgou improcedente embargos à execução pode ser ser
recebida no duplo efeito (devolutivo/suspensivo).

2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, aplicável o
enunciado da súmula 284/STF, pois não indicaram os insurgentes o
respectivo artigo reputado violado, tampouco eventual dissenso
interpretativo sobre a matéria.

3. A Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido
nos Embargos à Execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo
(art. 520, V, do CPC).

4. Permite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando
houver fundamentação relevante, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC).

A aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo em apelação contra sentença que julga improcedentes os
embargos à execução, consoante dispõe o art. 558, parágrafo único, do
CPC, implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido ." (AgRg no AREsp 328.984/BA, Relator
o Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 3/12/2013)

" PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - OMISSÃO NO
JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO -
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - ART. 520, IV, DO
CPC - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECIDIU
PROCESSO CAUTELAR.

1 - Dispensável é o pagamento de custas processuais para a interposição de
recurso especial, nos termos do art. 112 do RISTJ.

2 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o
regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, a fim de se evitar a
ocorrência de notório prejuízo, tendo em vista tratar-se de discussão acerca
dos efeitos em que recebida a apelação interposta, sendo evidente a
ineficácia do julgamento do recurso especial posterior ao julgamento
daquela (cf. MC nº 5.527/SP).

3 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o v. acórdão impugnado não
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos
declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa, sendo raros
os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente.
4 - O recurso de apelação, em regra, produz efeitos suspensivo e devolutivo.
No entanto, a Lei Processual Civil previu, taxativamente, casos em que não
há o efeito suspensivo, dentre os quais se encontra a hipótese da interposição
de apelação contra sentença que decide o processo cautelar, como, por
exemplo, a ação de exibição de documentos em exame (procedimento
cautelar específico previsto no art. 844 do CPC), independente de sua
eventual natureza satisfativa. Incidência do art. 520, IV, do CPC.

5 - Precedente (REsp nº 330.224/SP).

6 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido,
afastar o efeito suspensivo concedido à apelação.
" (REsp 668.686/SP,
Relator o Ministro
JORGE SCARTEZZINI , DJ de 01.7.2005)

" Recurso especial. Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de
documentos. Natureza satisfativa. Efeito devolutivo.

1. A medida cautelar de exibição de documentos, prevista no art. 844 do
Código de Processo Civil, está entre os procedimentos cautelares
específicos, devendo incidir a regra do art. 520, inciso IV, do Código de
Processo Civil, relativo ao efeito, apenas, devolutivo da apelação em
cautelar, seja ela inominada ou específica.

2. Recurso especial não conhecido, por maioria. " (REsp 330.224/SP, Relator
p/ acórdão o Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) DJ
de 15.3.2004)

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AG 1.229.090/SP, Relatora a
Ministra
NANCY ANDRIGHI , DJe 25.3.2010 e REsp 1.072.026/PR, Relator o Ministro
FERNANDO GONÇALVES
, DJe de 26.2.2010.

Incide, portanto, o princípio cristalizado na Súmula 83 deste eg. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7514 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/02/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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