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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 6° e 46 do
CDC, 4°, IX e 9° da Lei n° 4.595/64, sob o fundamento de que é possível a cobrança dos juros
remuneratórios como pactuados. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 265):
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios à taxa média de mercado
apurada pelo Bacen. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente.
Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP nº 2.170-36, de
23/08/2001. REsp nº 973.827, 08/08/2012. Juros remuneratórios no período
de inadimplência. Cabimento. Apelos improvidos.
Inicialmente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos arts. 6°
e 46 do CDC, bem como no tocante ao tema da violação do princípio do pacta sunt servanda , pois
são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não
estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Acerca da taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato
de se encontrar acima da média de mercado. Assim registrou o Tribunal (fl. 267):
No caso, o contrato foi firmado em 28/03/2009, e a taxa de juros, pactuada
em 37,12% ao ano.
Para o período, a taxa de juros das operações ativas fixadas pelo Bacen, na
modalidade de crédito correspondente, era de 29,67% ao ano, consoante
dados oficiais disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES .
Assim, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada é
evidente, ora fixada na taxa média de juros apurada pelo Bacen, antes
referida.
Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula
n° 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade".
De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima
da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao
contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média,
incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é
justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se
pratica no mercado. Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados.
Diante da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno o recorrido nas custas e ao
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ônus suspensos no
caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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