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Movimentações Ano de 2014
06/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
04/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
22/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls.
294/295).
Os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a análise da
divergência jurisprudencial.
O acórdão do TJPB está assim ementado (e-STJ fl. 263):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
NOVA PENSÃO ALIMENTÍCIA BASEADA EM NOVA RENDA PERCEBIDA
PELO GENITOR. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DO BONÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO
EM SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".
A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 153).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso concreto, o agravante não impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF,
consoante se colhe das razões expendidas no agravo (e-STJ fls. 298/305).
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/5/2009).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 07 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/04/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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