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Movimentações Ano de 2014
05/06/2014
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADVANCE PLANOS DE SAÚDE
LTDA contra decisão de fls. 638/643, que indeferiu liminarmente o recurso quanto ao art. 5º, LV da
CF/88, julgou prejudicado em parte em relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX; e não admitiu o recurso
extraordinário no tocante à suposta violação do art. 105 da Constituição Federal.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo
Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na
hipótese dos autos, onde parte do recurso foi julgado prejudicado.
Por outro lado, se a decisão que não admitir o recurso extraordinário estiver
fundamentada em outras razões jurídicas - não sendo a hipótese de repercussão geral - o recurso
cabível será o agravo nos próprios autos , previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Conforme salientado pela Corte Suprema no julgamento das Reclamações 7.547/SP e
7.569/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), o cabimento do agravo de
instrumento (agravo nos próprios autos) resumir-se-á aos casos elencados no art. 544 do Código de
Processo Civil, não sendo cabível nas situações em que se aplica a sistemática da repercussão geral.
In casu, a decisão objeto do presente recurso pautou-se em três fundamentos: a) com
relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal foi julgado prejudicado o recurso, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; b) quanto ao art. 5º, LV, indeferido
liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC e; c) quanto ao art. 105 da Constituição
Federal, o recurso extraordinário foi inadmitido.
No presente agravo regimental, a parte ora agravante se insurge contra os três
fundamentos acima citados.
Neste contexto, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça para julgar o
agravo regimental contra o último fundamento, nos termos anteriormente explicitados.
Assim, diante da situação peculiar acima exposta, em que a parte agravante se insurge
contra os três fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente, julgou prejudicado e não admitiu o
recurso extraordinário - e tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal - recebo o
presente agravo regimental como agravo nos próprios autos, determinando a intimação da parte
agravada para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
15/05/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADVANCE PLANOS DE SAÚDE
LTDA, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP.
SÚMULA 7/STJ. ART. 273 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Tendo a Corte de origem decidido sobre a legitimidade do art. 32
da Lei n. 9.656/98 sob aspecto constitucional, há impedimento do reexame da
matéria na via especial, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano.
2. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na
Tabela Tunep, se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de
plano de saúde, enseja necessariamente o reexame das provas e fatos constantes dos
autos, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma do
art. 273 do CPC, o qual padece de falta de prequestionamento e não é suscetível de
análise na instância especial, em respeito ao enunciado das Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do
Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as
ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário
cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como
paradigmas e a constante do aresto impugnado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 565)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, incisos XXXV e LV, 93, IX e 105, III, "a" da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 630/636.
Decido .
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
ambos da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim
decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Em relação à suposta contrariedade ao art. 5º, LV da Constituição Federal, cumpre
asseverar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º
748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, LV da CF/88, demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de repercussão geral.
No que tange à alegada violação ao art. 105 da Constituição Federal, cumpre
asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, reconheceu que " não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art.
105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça
de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não
ocorreu no caso concreto". Assim, quanto ao ponto o recurso não comporta admissão.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279
DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF).
2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como
se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF).
3. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual
omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração.
4. As Súmulas ns. 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:
“é inadmissível o
05/05/2014
Os
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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