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Movimentações Ano de 2014
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO NO CCF. BANCO DO
BRASIL. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1.- A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte se firmou no sentido de
que o Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as ações que
buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição do nome do
emissor, sem prévia notificação.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
04/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
09/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- TELMO MOACIR DA SILVA interpõe Recurso Especial com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o Des. PAULO SERGIO SCARPARO, proferido nos
autos de ação de indenização, assim ementado (e-STJ fls. 169):
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
1. Cabe ao Banco do Brasil S/A, presente o disposto na Resolução n.
1.682/1990 do Banco Central, na qualidade de gestor do serviço de
compensação de cheques, proceder às inclusões e exclusões no Cadastro de
Cheques sem Fundos (CCF).
2. Os registros do CCF são veiculados no âmbito do bancário entre as
instituições inscritas no sistema de compensação de cheques e somente são
informadas ao correntista que emitiu o cheque, mediante prévia
identificação, sendo vedada a divulgação do cadastro a terceiros por parte
dos integrantes do sistema de compensação de cheques.
3. Por não constituir cadastro de informações acerca de consumidores, mas,
isto sim, mecanismo inerente ao funcionamento do sistema financeiro,
destinado a consultas internas e de acesso restrito, não se aplica ao órgão
gestor do CCF a norma contida no § 2º do art. 43 do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
4. O STJ, ao julgar recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
assentou que os órgãos mantenedores de registros negativos de créditos,
notadamente SPC e SERASA, possuem o dever legal de remeter
comunicação prévia ao consumidor, inclusive quanto aos dados oriundos do
CCF.
APELO DESPROVIDO.
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 185/189).
3.- O Recorrente sustenta ofensa aos arts. 6º, 14, 22, 43, §§ 1º e 2º, 72, 83 e 84, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, alegando que a
instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelo
ausência de notificação do registro indevido no Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos - CCF.
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que
o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
5.- Verifica-se que o Acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as ações que
buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia
notificação (REsp 1.425.756/RS, desta relatoria, julgado em 18/03/2014).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM
FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PREVENTIVA. PRECEDENTES.
1. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor do sistema CCF (e
não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade
passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e
dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das
informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes.
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do
Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação
recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial,
impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO
BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGIMITIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação
prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade
aos dados do referido cadastro.
2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por
idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de
compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas
normas regentes do sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina
e fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime
de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado
como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312834/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014);
6.- Estando o Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal,
aplica-se a Súmula 83/STJ a inviabilizar o apelo por ambas as alíneas autorizadoras.
7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?