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Movimentações Ano de 2014
05/06/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE QUÍMICA.
PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA E DE LATICÍNIOS. ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO
VETERINÁRIO E DO ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. AFRONTA AO ART.
535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. TESE DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CONSELHO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Medicina -
CRM/ES contra decisão que negou seguimento aos embargos de declaração
interpostos pelo ora agravante, diante de sua intempestividade.
2. Assiste razão ao agravante. De fato, os Conselhos Regionais, por serem
equiparados a autarquias federais, gozam das mesmas prerrogativas asseguradas à
Fazenda Pública, na forma da lei processual civil, como prazo em dobro para
recorrer, em quádruplo para contestar, impenhorabilidade de bens, etc. Sendo
assim, os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser apreciados.
3. Da simples leitura do voto embargado verifica-se que inexiste qualquer
contradição no mesmo, pois não se negou ao Conselho sua atribuição de zelar pela
ética profissional, nem tampouco a limitou a 'situações excepcionais'. Apenas se
determinou que o Conselho deverá intervir somente quando os baixos honorários
cobrados sejam, de fato, utilizados como instrumento de concorrência desleal, não
sendo possível, abstratamente, determinar que honorários abaixo de determinado
patamar sejam sinônimo de concorrência desleal.
4. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante,
na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação
5. Agravo interno provido. Embargos de declaração improvidos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio pretoriano, as seguintes
violações: a) art. 535, I e II, do CPC, na medida que o Tribunal a quo não teria enfrentado questões
relevantes postas nos embargos de declaração; b) art. 47 do CPC, argumentando que o Conselho
Federal de Medicina Veterinária deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (e-STJ, fls.
581); c) arts. 267, IV e VI, e § 3º, a 475 do CPC, aduzindo que a via da ação civil pública é
inadequada (e-STJ, fls. 582); e d) arts. 5º, "f", e 28 da Lei nº 5.517/68, sustentando ser atribuição
exclusiva do médico veterinário fiscalizar toda a cadeia produtiva de alimentos de origem animal e
laticínios (e-STJ, fls. 583/584).
Houve contrarrazões.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC , na medida que não
se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los
nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido de modo integral e
suficiente a controvérsia posta, ao consignar que "É entendimento pacificado do Superior Tribunal
de Justiça que não há litisconsórcio passivo necessário entre os Conselhos Regionais e Federais" e
que "A lei não poderá, e nem pretende, contemplar todas as hipóteses de produção existentes, por
isso apenas cumpre exemplificar algumas das formas, assim como fez o artigo 5º, 'f', da Lei n.
5.517/68" (e-STJ, fl. 535).
O Tribunal de origem deixou de examinar a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados por malferidos, in casu, os arts. 267, IV e VI, e § 3º, e 475 do CPC,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento , a atrair a incidência da Súmula nº
211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Quanto à matéria de fundo, relativa aos arts. 5º, "f", e 28 da Lei nº 5.517/68, relativamente às
atribuições do médico veterinário, assim assentou a Corte Regional:
"[...] Vale ressaltar que não é objeto da lide avançar na discussão acerca da natureza
jurídica da Engenharia de alimentos, assim como pretendeu esclarecer o Conselho
Regional de Química em sua contestação. Apenas, por óbvio, reconhecer a
competência na produção alimentícia.
Ademais, é reconhecida a Graduação Superior em Tecnologia de Laticínios, nos
termos do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da
Educação, assim como se refere o Decreto 2.208/97.
O Ministério Público Federal fez por bem separar o momento que se deve
considerar de competência exclusiva do médico veterinário e o momento em que
mais de um profissional poderá atuar na produção. De fato, afirmou o Parquet que
'... nem o Ministério Público Federal, nem aparentemente os demais
integrantes da lide, discordam que o acompanhamento do animal até a
extração da matéria-prima seja de competência do médico veterinário ' (evento
26, fl. 3).
Deve-se fazer, portanto, a separação no seguinte sentido: o cuidado com o animal,
gerador da matéria-prima a ser processada, é e sempre será do especialista no
assunto, qual seja, o médico veterinário, sob pena de usurpação de sua competência
profissional disposta na Lei que regula a profissão, Lei n. 5.517/68. Isto porque
nenhuma das outras profissões tem capacidade para constatar eventual doença que
acometa a um animal, ou mesmo propor solução para curá-lo, apenas o médico
veterinário poderá agir dessa forma.
Contudo, e aqui que entra o principal ponto da discussão, a partir da separação da
matéria-prima do animal, haverá, sem dúvidas, mais de um profissional habilitado
para lidar com as fases da produção, até que chegue no destinatário final de todo o
processo, o consumidor. Entender de modo diferente seria adotar posição
completamente retrógrada com a evolução da ciência alimentar, desprestigiando a
criação das carreiras especializadas em produção alimentícia, a exemplo do
engenheiro de alimentos ou mesmo, como no caso dos autos, do tecnólogo de
laticínios.
Nesse ponto que se insere a bem lançada pergunta na contestação apresentada pelo
Conselho Regional de Química (evento 16, fl. 11): 'Se o médico veterinário tivesse
de fato competência para atuar na indústria de alimentos, que razões teriam
motivado a criação dos cursos de engenheiro de alimentos, químico de alimentos,
tecnólogos de alimentos e técnicos de alimentos'. E a resposta é simples, a
competência do processamento da matéria-prima, após sua separação do animal,
deve ser garantida para além da exclusividade do médico veterinário.
Dessa forma, oportuno é reprisar que os cuidados com o animal em si devem
permanecer de competência exclusiva dos médicos veterinários. Contudo, a partir
da extração da matéria-prima, seja com relação à produção do leite, ou mesmo com
relação à produção de outro alimento de origem animal, deve-se reconhecer a
igualdade de competências entre médicos veterinários, tecnólogos em laticínios
(para a produção do leite e derivados), e engenheiros de alimentos, para fins de
responsabilidade por fiscalizar, elaborar projetos e produzir alimentos de origem
animal, sendo o registro da empresa produtora desses alimentos se dar de acordo
com o vínculo do profissional habilitado e escolhido para exercer a
Responsabilidade Técnica". (e-STJ, fls. 535/536) (destaquei).
Assim, decidindo o Tribunal de origem pela desnecessidade do registro, pela natureza
da atividade exercida, decidir em sentido contrário, exige o necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
Ainda que assim não fosse, verifico que o recorrente limitou-se a alegar a atribuição
exclusiva do Médico Veterinário como responsável por toda a cadeia produtiva de alimentos (e-STJ,
fls. 583), deixando, contudo de impugnar o fundamento autônomo adotado pelo acórdão
regional, de que seria fato incontroverso nos autos o momento de atuação de cada profissional, como
acima reproduzido (e-STJ, fls. 535/536), atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283/STF , segundo
a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, no que tange ao argumento de litisconsórcio passivo necessário do CFMV, em
afronta ao art. 47 do CPC , o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de
que, a priori , salvo hipóteses concretas que surjam, o que não é o caso, não há litisconsórcio
passivo necessário entre os conselhos profissionais de âmbito estadual e federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE
ENFERMAGEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1160545/PR, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe
10/03/2010) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 458, III E 535, II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANUIDADE DEVIDA A
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI.
1. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, visto o Conselho
Regional é quem recolhe e administra as anuidades que serão repassadas ao
Conselho Federal. Precedentes.
2. Atendo-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido deduzido na exordial,
rejeita-se o propalado julgamento extra petita.
3. Não incorre em violação aos artigos 458, III e 535, II do Código de Processo
Civil, acórdão regional que analisa fundamentadamente todas as questões
relevantes para a solução da lide postas em julgamento.
4. O acórdão recorrido decidiu pela necessidade de lei para fixação da anuidade
devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais, em
razão de ostentarem a natureza de contribuição social, sob enfoque constitucional e
infraconstitucional, ambos argumentos suficientes para mantê-lo. Contudo, o
recorrente deixou de interpor simultaneamente o recurso extraordinário, o que
impede a cognição do recurso especial, ante o intransponível óbice da Súmula 126
desta Corte.
5. Recurso especial improvido. (REsp 639757/GO, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 205)
No caso, o Tribunal de origem, embora de forma muito sucinta, rejeitou a preliminar de
litisconsórcio, amparado no entendimento dessa Corte Superior (e-STJ, fl. 532).
Desta forma, incide a Súmula nº 83/STJ , segundo a qual "não se conhece do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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