Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por DAMARIS MOLLA FAGÁ, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) ausência de demonstração da ocorrência de violação dos dispositivos legais arrolados,
e
b) incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo, a insurgente sustenta, em síntese, a impossibilidade do juízo de
admissibilidade originário adentrar no mérito recursal, e repisa os mesmos argumentos despendidos
no apelo inadmitido.
Contraminuta às fls. 264-267, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no exame de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais
do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Acerca da incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi
sequer mencionado nas razões do agravo.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do
recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade
recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos).
(AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n. 182, da Súmula do STJ, verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 – grifamos).
3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?