Informações do processo 2013/0358357-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418.213
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por Cheminova Brasil LTDA contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ. INSOLVÊNCIA. 1. Conforme estabelece a Súmula 375 do STJ, a
configuração da fraude à execução pressupõe a existência de registro da penhora
sobre o bem ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2. A não
extração de certidão negativa do cartório distribuidor não é circunstância hábil
por si só à comprovação da má-fé do adquirente do imóvel litigioso. 3. Não
comprovando o credor que a alienação do bem pelo devedor no curso da
execução fora capaz de reduzí-lo à insolvência e restando descaracterizada má-fé
do adquirente pela inocorrência de quaisquer dos pressupostos contidos na
Súmula 375 do STJ, não há se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 4.
Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 5. Levando-se em conta
ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no

artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 376-396), aponta a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 39 da Lei 8.038/90, 557 do Código de Processo
Civil, 1º, § 2º, da Lei 7.433/85 e 215, § 1º, V, do Código Civil.

Sustenta, em síntese, a configuração da fraude à execução e a inaplicabilidade da
multa aplicada pelo Tribunal de origem por considerar o agravo regimental manifestamente
infundado.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

427.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 429-432.

É o relatório.

DECIDO.

2. A matéria referente ao art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/85 não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando
suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a
apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Ademais, ressalta-se que a análise da admissibilidade do recurso especial
pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art. 215, § 1º, V, do Código Civil, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se
deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
"E inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manteve a sentença de
procedência dos embargos de terceiro ao concluir pela inexistência de fraude à execução. Nesse
sentido transcreve-se o pertinente trecho do acórdão recorrido:

Após a aferição das teses recursais, verifico que razão não assiste à agravante
para o fim de reforma da decisão agravada.

Isto porque a Súmula 375 do C. STJ é sim aplicável ao presente caso, posto que
a mesma condiciona o reconhecimento da fraude à execução à ocorrência de um
entre dois pressupostos alternativos: a)
o registro da penhora do bem alienado
ou b)
a prova da má-fé do terceiro adquirente , presumindo-se, por conseguinte,
quando ausentes ambos os pressupostos, a boa-fé do terceiro adquirente.

Ora, não havendo providenciado a agravante o registro na penhora na matrícula
do imóvel, como reconhece, competiria à mesma, no intuito de obter o
reconhecimento de fraude à execução, haver comprovado nos autos a má-fé da
agravada, ônus do qual não se desincumbiu. [...]

Ora, o prazo de 3 (três) meses existente entre a citação da empresa executada
(19.04.04) e a alienação do imóvel à agravada (02.07.04), apresentou-se mais do
que suficiente para que a agravante procedesse à realização do registro da

penhora, não podendo a mesma, por conseguinte, esquivar-se às consequências
jurídicas de sua imprecaução na conservação de seus direitos contra terceiros.
Sendo assim, a negligência ante a possibilidade (e necessidade) de a agravante
haver procedido ao registro da penhora na matrícula do imóvel possibilita, por si
só, o reconhecimento da boa-fé da empresa agravada, visando a manutenção da
eficácia do negócio, sendo despicienda a exigibilidade de obtenção de certidão
pré-monitória e, por conseguinte, insípida a discussão acerca da aplicabilidade
do art. 615-A do CPC ao presente caso.

3.1. Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3.2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria
fático probatória.

4. Por outro lado, registre-se que esta Corte tem afastado o caráter protelatório da
interposição do agravo regimental com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias ordinária e
possibilitar a abertura da via especial. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO
JULGADO PELO COLEGIADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRECIADOS MONOCRATICAMENTE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA
APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC E DA SANÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 273 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a
sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou
indeferem a antecipação dos efeitos da tutela, ficando a atuação desta Corte
limitada à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de
urgência - como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que
a lei a proíbe. Precedentes.

3. No presente caso, não se revela viável a concessão da antecipação de tutela se
a medida se mostra irreversível, contrariando, assim, o disposto no § 2º do art.
273 do Código de Processo Civil.

4. Ao contrário do que alegam os ora agravantes, o acórdão recorrido não traz
qualquer indicação ou fundamentação no sentido da presença do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da
medida.

5. Esta Corte tem afastado o caráter protelatório da interposição do agravo
regimental com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias
ordinárias e possibilitar a abertura da via especial, sendo de rigor afastar
as multas impostas pelo Tribunal de origem por força da mera interposição

do agravo interno.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1426081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/02/2014)

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - MULTA -
ART. 552, § 2º, DO CPC - AFASTAMENTO - MATÉRIA NÃO
PACIFICADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO À
ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA - NECESSIDADE - RESP 1.198.108/RJ - ART.

543-C DO CPC.

1. "É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal
de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é
manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa
prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (RESp nº
1.198.108/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/11/2012).

2. Hipótese em que a matéria de fundo - exaurimento das vias ordinárias para
localização de bens do executado antes de determinação da penhora on line - foi
pacificada pelo STJ após a interposição do recurso na origem, nos autos do
RESp nº 1.112.943/MA, rel. Min.Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010,
descaracterizando o manifesto intuito protelatório da agravante, ante a
necessidade do exaurimento da instância para acesso aos Tribunais Superiores.

3. Agravo provido para afastar a multa de 1% aplicada com suporte no art. 557,
§ 2º, do CPC.

(AgRg no REsp 1202718/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA. ART.
557, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Não se considera manifestamente inadmissível ou infundado o agravo
regimental interposto com o fito de provocar a análise da matéria pelo
órgão colegiado e possibilitar o esgotamento de instância para o manejo do
recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 231.054/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

__________ [sem]

Nessa ordem de ideias, forçada pelo entendimento pretoriano a manejar o recurso a
fim de exaurir instância, contraria a jurisprudência desta Casa a aplicação pelo Tribunal de origem, no
caso, da sanção prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

Assim, no ponto, o acórdão merece ser reformado.

4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial

apenas para afastar a multa de 10% (dez por cento) aplicada pelo Tribunal de origem, mantendo, no
mais, o acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão