Informações do processo 2017/0261638-3

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1017
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2017 a 30/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • F F P M H
  • Requerente
    • I M M H

Movimentações 2018 2017

30/04/2018

  • Min. Presidente do Stj
  • F F P M H
  • I M M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerida para manifestação
sobre a réplica apresentada pelo autor:


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
  • F F P M H
  • I M M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

vista da petição de fls. 108-109, retifique-se a decisão de fl. 104 para que conste

que, conforme disposto expressamente na sentença de divórcio (fl. 20), a primeira Requerente passou

a se chamar F F P H.

Expeça-se nova carta de sentença com a informação atualizada.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
  • F F P M H
  • I M M H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DECISÃO

Vistos, etc.

F F P M H e I M M H formularam pedido de homologação da sentença estrangeira
proferida pelo Tribunal Federal do Estado de Oregon, Condado de Multnomah, Estados Unidos da

América, que dissolveu o casamento dos Requerentes.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 102).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o

inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 39-78), acompanhada de apostila (fl. 78) e
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 7-38). O trânsito em julgado pode ser presumido
em razão da consensualidade do procedimento (fl. 27).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento

Interno desta Corte).

Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão