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Movimentações 2018 2017
30/04/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerida para manifestação
sobre a réplica apresentada pelo autor:
23/04/2018
vista da petição de fls. 108-109, retifique-se a decisão de fl. 104 para que conste
que, conforme disposto expressamente na sentença de divórcio (fl. 20), a primeira Requerente passou
a se chamar F F P H.
Expeça-se nova carta de sentença com a informação atualizada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/02/2018
Vistos, etc.
F F P M H e I M M H formularam pedido de homologação da sentença estrangeira
proferida pelo Tribunal Federal do Estado de Oregon, Condado de Multnomah, Estados Unidos da
América, que dissolveu o casamento dos Requerentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 102).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 39-78), acompanhada de apostila (fl. 78) e
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 7-38). O trânsito em julgado pode ser presumido
em razão da consensualidade do procedimento (fl. 27).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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