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19/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configuração. Ré que compõe a
cadeia de fornecimento do produto. Responsabilidade solidária.
Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Irrelevância da
cessão dos direitos e deveres sobre o loteamento. Necessidade de
anuência do autor para substituição do polo passivo.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO.
Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Contrato regido
pela Lei nº 6.766/79. Possibilidade de conclusão das obras de
infraestrutura em até 4 anos após o registro do loteamento, a
depender do cronograma da municipalidade. Prazo de 24 meses
concedido pela Prefeitura não cumprido. Não ocorrência de caso
fortuito. Cláusula de alienação fiduciária do lote que não obsta a
rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. Credoras
fiduciárias que se confundem com as vendedoras. Rescisão
contratual por culpa exclusiva das rés. Direito à restituição da
integralidade das parcelas pagas. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 675)
Em suas razões recursais, as agravantes apontam violação aos arts. 389 e
396 do Código Civil de 2002 e arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, sustentando, em síntese (a)
que não há que se falar em mora e culpa na rescisão do contrato de compra e venda, pois
a efetivação de loteamento urbano é complexa e permite a prorrogação das obras de
infraestrutura com autorização do poder público, (b) que o prazo legal para a conclusão
das obras de infraestrutura deve ser considerado dezembro de 2013 e antes do prazo
legal a Municipalidade considerou concluídas as referidas obras, (c) que o termo de
vistoria de obras não foi expedido imediatamente por circunstâncias alheias a vontade da
agravante, ocorrendo fatos de terceiros e (d) que se tratando de alienação fiduciária em
garantia não há a possibilidade de rescisão unilateral do contrato que se consumou com a
outorga da escritura definitiva mesmo diante da aplicação do CDC
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 695/704.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, tem-se
que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente
recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
No que diz respeito a configuração de atraso na entrega da obras e
suposto caso fortuito (arts. 389 e 396, do CC/02), a Corte de origem afirmou que restou
configurado atraso injustificado de mais de 4 anos, decorrente da falta de plantas
cadastrais e ausência de finalização da estação elevatória de esgoto, in verbis:
"O registro do loteamento ocorreu em 18/12/2009 (fls. 559),
portanto, o prazo para conclusão das obras de infraestrutura se
esgotou em 18/12/2011, pois não há notícias de que a Prefeitura
tenha prolongado o prazo.
O empreendimento foi finalizado com a expedição do Decreto nº
13.803, de 17 de maio de 2016 (fls. 577), demonstrando o atraso
injustificado de 4 anos e 5 meses na conclusão das obras de
infraestrutura.
Nem se fale que o atraso decorreu de caso fortuito, pois, ao que
consta, as obras do sistema de abastecimento de água e do sistema
de esgotos, apesar de conclusas, não foram testadas pela Sabesp
“em função da falta de plantas cadastrais da adutora" e “em
decorrência da não finalização da EEE (Estação Elevatória de
Esgoto)", sendo que a vistoria somente foi solicitada pela ré em
21/03/2014 (fls. 91/94), portanto, quando já esgotado o prazo.
(...)
Portanto, configurado o atraso nas obras de infraestrutura, a
rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva das rés, razão pela
qual o autor faz jus à devolução da integralidade dos valores por
ele pagos." (e-STJ, fls. 677/678).
O fundamento de que o atraso na entrega decorreu de fatos cuja
responsabilidade era das próprias agravantes (falta de plantas cadastrais e ausência de
finalização da estação elevatória de esgoto) não foi objeto de impugnação e é suficiente,
por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a
incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido no sentido de que restou configurado atraso na entrega das obras e de que o
mesmo não pode ser justificado por hipótese de caso fortuito demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS CUJA INTERPRETAÇÃO SEJA
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade
do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do
próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim
dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais ou constitucionais."
2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da não
caracterização de caso fortuito ou força maior que justificassem a
exclusão da responsabilidade da recorrente no atraso da entrega
do imóvel objeto da demanda e suas consequências - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
inviáveis na via estreita do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido
eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula n.
284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Ausência de
impugnação a fundamento constante do acórdão estadual. Súmula
283/STF. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do
julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1261617/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
27/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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