Informações do processo 2017/0257705-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1183738
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO

INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Conforme previsão expressa do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário
que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja

em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de

repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy

Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 19 de setembro de 2018(Data do julgamento).

Acórdãos


Retirado da página 5259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA

339/STF . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por GUILHERME MELO MAIA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 354, e-STJ):

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS. RECESSO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE

SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição
de 15 dias contínuos, conforme a dicção do art. 798 do CPP e art. 1.003, § 5º, do
CPC.

2. Os prazos vencidos durante os períodos de férias coletivas e recesso
judiciário se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo falar em sua interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe

19/04/2017). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão

geral da matéria e malferimento dos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da
República.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 377-384, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.
Não comporta trânsito o recurso.
Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal por violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, que a questão foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in

verbis :

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."  (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao

comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,

da Lex Maxima  exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional

ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para
justificar as razões do não conhecimento do recurso especial do recorrente. É o que se depreende do
seguinte excerto (fl. 356, e-STJ):

"Nos termos do art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, o
prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos.

Verifica-se, no caso, que o acórdão recorrido foi publicado no dia 16/12/2016
(sexta-feira), tendo início o prazo recursal no dia 19/12/2016 (segunda-feira) e
término no dia 2/1/2017 (segunda-feira). Todavia, o recurso especial fora

protocolado no dia 20/2/2017, sendo manifesta sua intempestividade.

Ressalte-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a suspensão
dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015, regulamentada pela
Resolução CNJ n. 244 de 12/09/2016, não se aplica ao processo penal, uma vez que
este dispõe de norma específica, assentada no art. 798 do CPP.

Dessa forma, caso o termo ad quem se dê durante os períodos de férias
coletivas e recesso judiciário, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término".

Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o
acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie

o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da

repercussão geral (Tema 339/STF) .

A parte recorrente alega, outrossim, que houve violação do princípio da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, o recurso não comporta seguimento, porque o STF já consagrou que "não há repercussão
geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição , nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito"  (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016,

publicado em 16/6/2016 – Tema 895/STF).

"Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência de

repercussão geral da matéria. RE-RG 956.302 (tema 895)"  (ARE 953.895 AgR,
Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, processo
eletrônico DJe-108, divulgado em 23/5/2017, publicado em 24/5/2017).

Por fim, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da

intempestividade do recurso especial, sem amparo as alegações do recorrente de que referido
posicionamento incorreu em afronta a dispositivos constitucionais.

E, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que
não há repercussão geral sobre o tema relativo ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação

infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no

RE 584.608."  (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe

de 26/3/2010.)

Assim, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são passíveis de revisão pela

Suprema Corte, independentemente dos argumentos aventados pela parte.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/04/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS. RECESSO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE

SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 dias contínuos, conforme a dicção do art. 798 do CPP e art. 1.003,

§ 5º, do CPC.

2. Os prazos vencidos durante os períodos de férias coletivas e recesso
judiciário se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo falar em sua interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe

19/04/2017). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de março de 2018(Data do Julgamento)


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14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


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