Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício próprio por JOSÉ ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0015808-80.2009.8.26.0438).
Em petição inicial escrita de próprio punho, o paciente/impetrante informa que foi
condenado como incurso no art. 171 do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, além do
pagamento de 25 dias-multa, tendo sido deferido responder o apelo em liberdade. A sentença foi
reformada em sede de apelação a fim de reduzir a pena imposta para 2 (dois) anos de detenção e 20
(vinte) dias-multa, tendo sido determinado a expedição de mandado de prisão – trânsito em julgado
em 29/9/2016.
Na presente impetração, sustenta que não foi intimado do acórdão, motivo pelo qual
requer seja reconsiderado o trânsito em julgado e seja reaberto o prazo para a interposição de recursos
para os Tribunais superiores.
A liminar foi indeferida às fls. 20/21.
Informações prestadas às fls. 28 e 34/106.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, o impetrante/paciente se insurge contra a falta de intimação
pessoal do réu do teor do acórdão que julgou o recurso de apelação.
Ocorre que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o
art. 392 do CPP somente tem aplicação em relação à sentença de primeiro grau, não sendo aplicável
quando da prolação de acórdão que a confirma.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA
DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal e da
jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública,
por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla
defesa.
3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar os
recursos extremos. Discussão acerca da inocência do paciente que encontra óbice
na impossibilidade da rediscussão de matéria fática.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença
condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de
Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.
5. O entendimento assente nesta Corte Superior é de que o
reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu
no caso.
6. Habeas corpus não conhecido (HC 319.904/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DO ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante
a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
intimação pessoal da acusada, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código
de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória
proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª
instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial.
3. Sendo os autos encaminhados ao órgão adequado, a defensoria
pública, que apõe expressa ciência da intimação, não pode eventual falha de
distribuição interna no órgão gerar defeito na intimação formalmente adequada,
inclusive pelo princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública (artigo 3º da Lei
Complementar 80/1994).
4. Habeas Corpus não conhecido (HC 300.875/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/10/2014).
Ademais, consoante informações encaminhadas pela Corte de origem, a patrona do
paciente foi devidamente intimada acerca do resulta do julgamento do recurso de apelação (fl. 36).
Cumpre registra que não se pode afirmar que a ausência de apresentação de recursos
contra o acórdão da apelação caracterize constrangimento ilegal, uma vez que a falta de
interposição de recurso pela defesa, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do
exercício da ampla defesa.
São precedentes nossos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO NÃO APRESENTOU RECURSO
DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a
interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido (HC 414.086/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO
CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES
DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. CONCESSÃO
DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório
pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser
tida como nulidade por ausência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema
recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).
[...]
7. Ordem concedida, em menor extensão, para afastar a majoração
da pena em razão da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o
Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade
de drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena (HC 380.024/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 08/05/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Encaminhe-se cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as
providências que entenderem cabíveis perante as instâncias ordinárias, conforme requerido às fls.
116/117.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?