Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(17358)
HABEAS CORPUS Nº 420.012 - SP (2017/0262494-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : JOSE ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício próprio por JOSÉ ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 001XXXX-80.2009.8.26.0438).
Em petição inicial escrita de próprio punho, o paciente/impetrante informa que foi
condenado como incurso no art. 171 do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, além do
pagamento de 25 dias-multa, tendo sido deferido responder o apelo em liberdade. A sentença foi
reformada em sede de apelação a fim de reduzir a pena imposta para 2 (dois) anos de detenção e 20
(vinte) dias-multa, tendo sido determinado a expedição de mandado de prisão – trânsito em julgado
em 29/9/2016.
Na presente impetração, sustenta que não foi intimado do acórdão, motivo pelo qual
requer seja reconsiderado o trânsito em julgado e seja reaberto o prazo para a interposição de recursos
para os Tribunais superiores.
A liminar foi indeferida às fls. 20/21.
Informações prestadas às fls. 28 e 34/106.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique
Processos na página
2017/0262494-2 • 001XXXX-80.2009.8.26.0438Confirma a exclusão?