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06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO
CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios
previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
2. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e
clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a comprovação da divergência
jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas
premissas fático-jurídicas e de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como
paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Primeira Turma
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da TERCEIRA SEÇÃO
Primeira Turma
Primeira Turma
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