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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE
MAYKEL MATIAS LEMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe (HC n. 201700320254).
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter, no dia 23/10/2016, mediante
violência, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraído a quantia de R$
1.000,00 (mil reais) da vítima Luíza Cláudia Souza de Jesus, tendo ainda, na ocasião, agredido outras
duas vítimas com chutes e pontapés (e-STJ fls. 63/65).
Posteriormente, em 8/12/2016, a prisão preventiva do paciente foi decretada.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo
pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo para o término da instrução criminal.
A ordem foi denegada, em acórdão cuja ementa foi definida nos seguintes termos
(e-STJ fl. 251):
HABEAS CORPUS DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E EM
CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
ANDAMENTO REGULAR ANTE AS PECULIARIDADES DO FEITO –
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MAGISTRADO
PROCESSANTE – ANDAMENTO REGULAR – AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESTES A OCORRER – APROXIMAÇÃO DO
PROVÁVEL ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL – APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO – CONHECIDO – WRIT ORDEM DENEGADA –
DECISÃO UNÂNIME.
Neste habeas corpus, a Defensoria Pública estadual reitera as razões lançadas no
writ originário, sustentando que o paciente "está preso cautelarmente há mais de 10 meses, sem que
o processo tenha chegado ao seu termo final" (e-STJ fl. 2).
Pondera que " a celeridade processual constitui uma garantia constitucional,
conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, assegurando a razoável duração do
processo" (e-STJ fl. 3), e que "embora não haja a fixação em lei de um prazo máximo de duração
da prisão preventiva, é uniforme na doutrina e nos tribunais pátrios, o entendimento no sentido de
que se devem construir limites temporais à manutenção da custódia cautelar, de modo a não ferir o
direito do acusado a uma duração razoável do processo e, sobretudo, à dignidade humana" (e-STJ
fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 270/272).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 318/322).
É, em síntese, o relatório.
Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a instrução
foi encerrada na audiência realizada no dia 13/9/2018, estando aguardando as partes apresentarem as
alegações finais.
Portanto, incide, in casu, o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o
qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES.
[...]
3. Ademais, com o término da instrução criminal, também resta superado
o alegado excesso de prazo, de acordo com o enunciado da Súmula
52/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 366.680/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016,
DJe 14/11/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 34.809/MA, Rel. Ministro
ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA
TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 5/6/2015, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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