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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por MARCOS SOARES REZENDE E OUTROS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.481):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EVENTUAL AUSÊNCIA DE DANO
IRREPARÁVEL - CONSEQÜÊNCIA - CONVERSÃO PARA MODALIDADE
RETIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - MEDIDA DE URGÊNCIA -
NECESSIDADE DE PLAUSIBILIDADE DE DIREITO - CAUSA DE PEDIR
CONTRÁRIA A SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA - NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - CONCESSÃO -
INVIABILIDADE.
Eventual ausência de lesão grave e de difícil reparação não enseja a
inadmissão de agravo de instrumento, mas apenas sua conversão para a
modalidade retida.
Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela
instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva
questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de
instância.
A concessão de medida de urgência demanda plausibilidade do direito
invocado, sendo inviável na hipótese em que a causa de pedir encontra-se em
dissonância com jurisprudência sedimentada dos Tribunais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.530/1.534.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I, do
CPC/15, 14, da Lei 4.829/65, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, além da negativa de prestação jurisprudencial, que: (i) "os juros remuneratórios dos títulos
de crédito rural são limitados em 12% ao ano por força da omissão do órgão competente para sua
fixação, qual seja, o Conselho Monetário Nacional" - (fl. 1.548); (ii) "o requerimento administrativo
destinado à instituição financeira não se traduz em requisito para a prorrogação da dívida" - (fl.
1.549); (iii) nos termos da Súmula 298/STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural
não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei" - (fl.
1.553).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ainda, extrai-se dos autos que a parte ora recorrente ajuizou ação mandamental de
prorrogação de cédulas de crédito rural cumulada com revisão de cláusulas contratuais, com pedido
de tutela antecipada em desfavor do Banco do Brasil, sendo que o magistrado de primeiro grau
deferiu a tutela antecipada para determinar que esta instituição financeira não incluísse o nome dos
réus nos cadastros de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento por parte do Banco do
Brasil, ao qual o eg. Tribunal local deu provimento para indeferir a tutela de urgência pleiteada pelos
réus.
Daí o presente recurso especial, fruto da irresignação dos recorrentes com o
indeferimento de pedido liminar em ação mandamental por eles proposta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a
dispositivo de lei federal passível de análise em recurso especial interposto contra decisão que nega
ou concede medida cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada com o
mérito da ação principal.
No caso, a recorrente objetiva discutir o próprio mérito da lide, porquanto não há, no
recurso especial, qualquer alegação de violação aos excertos normativos que disciplinam os
pressupostos para a concessão da liminar.
Logo, é de ser observado o entendimento firmado por esta Corte Superior de que, em
regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede (ou
indefere) medida cautelar ou antecipação de tutela, tendo em vista a natureza precária de tal
provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na
espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de
urgência.
Aplica-se, por analogia, o enunciado n.º 735 do Súmula do Pretório Excelso, segundo
qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.693.653/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
DJe de 1º/6/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. SÚMULA N° 735/STF. FATO NOVO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar em pedido de antecipação de tutela, haja vista a natureza precária
da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. Precedentes.
4. Inviável o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas
pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo interno não provido." (AgInt nos Edcl no AREsp 864.398/BA,
Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2017)
Assim, como no recurso a discussão se cingiu à questão de mérito relativa à ação
principal, e não aos requisitos autorizativos da concessão da liminar na ação mandamental originária,
não há como ser conhecido o recurso especial interposto, o que autoriza, inclusive, o julgamento
monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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