Informações do processo 2017/0244041-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1185344
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/10/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE
PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção
se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de
2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas
processuais.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina

Helena Costa (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(3891)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.050 - RJ (2017/0279528-9)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : LUCIA BARBOSA LIMA

ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO DA SILVA - RJ147547
AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

ADVOGADOS : KARLA DE CARVALHO GOUVEA - RJ113268

JAN NACIF DE BESSA - RJ161874

THAMYRES DE BARROS WIDMER - RJ181041

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da

decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa

que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da

decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do

julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra

REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ , Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes

Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 522475 (2014/0126678-1) em 15/06/2018 às

13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por JOSE MIGUEL PEREIRA,

contra a decisão que não conheceu do recurso.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado
no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 489/490, CONHEÇO do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:

1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º
", aplicando, mutatis
mutandis,
 o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;

2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §
2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;

3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão da não comprovação integral do recolhimento

das verbas que compõem o preparo.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou,
limitando-se a trazer a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno e o respectivo comprovante

de pagamento (fls. 475/477). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente

preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão