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Movimentações 2018 2017
06/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE
PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção
se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de
2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas
processuais.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(3891)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.050 - RJ (2017/0279528-9)
AGRAVANTE : LUCIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO DA SILVA - RJ147547
AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS : KARLA DE CARVALHO GOUVEA - RJ113268
JAN NACIF DE BESSA - RJ161874
THAMYRES DE BARROS WIDMER - RJ181041
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa
que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da
decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do
julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 522475 (2014/0126678-1) em 15/06/2018 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/04/2018
16/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por JOSE MIGUEL PEREIRA,
contra a decisão que não conheceu do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado
no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 489/490, CONHEÇO do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §
2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas
devidas ao Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão da não comprovação integral do recolhimento
das verbas que compõem o preparo.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou,
limitando-se a trazer a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno e o respectivo comprovante
de pagamento (fls. 475/477). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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