Informações do processo 2017/0242391-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1700203
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/10/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRE/RN

ADVOGADO    : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927

AGRAVADO    : UNIÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRE/RN

ADVOGADO    : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927
AGRAVADO    : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título

executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Patos Corretora de Seguros Ltda
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 397):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URP. EXTINÇÃO DA

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução,

que julgou Procedente a Pretensão para extinguir Execução de Título Judicial, sob

o fundamento de que o Exequente ingressou no Serviço Público Federal após o

ano de 1988 e, portanto, não faria jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%,

referente à URP de Abril e Maio de 1988.

II. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante, uma
vez que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a execução

individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra

geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa em processo de

conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; AARESP 201400245378,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE

DATA:19/05/2014; RESP 200802244991, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação deveria ter

sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de

defesa do devedor.

III - A Súmula nº 671, do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando
que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de
16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril " e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento .

IV - Tratando-se de hipótese em que o ingresso no serviço público deu-se após o

ano de 1988, não há diferenças salariais a serem executadas.

V - Desprovimento da Apelação.

Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes

questões: a) do pedido de "adiamento da pauta de julgamento do processo"; b) "violação ao art. 420,
do CPC/1973, tendo em vista que muito embora se tratasse de processo de execução para
recebimento de valores, e, houvesse nos autos divergência entre os valores apontados pelo recorrente
e pela recorrida, os autos não foram encaminhados à contadoria do Juízo, em claro cerceamento do
direito de defesa"; c) "qual dos incisos se enquadram os embargos à execução movidos pela União,
referente à análise do art. 745 c/c 743, do CPC, pois os embargos da União não versaram sobre
nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (fls. 501-502).

Quanto a questão de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) dos arts.

502, 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo originário
apenas transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada
procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença
proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma
esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo
originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer
repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!" (fls. 504-506);
b) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora alegado pelo
recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo havendo
divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal
como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os embargos à
execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 517).

Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 705.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, assentou que "a execução individual de sentença condenatória proferida em
ação coletiva não segue a regra geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa
em processo de conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; ARESP 201400245378, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2014; RESP 200802244991,
NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação
deveria ter sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de defesa do
devedor" (fl. 386).

Quanto a alegada omissão do acórdão, que apreciou os aclaratórios, acerca do pedido de
"adiamento da pauta de julgamento do processo" e da necessidade de remessa dos autos à Contadoria
Judicial, face a divergência dos cálculos apresentados, inexistiu, especialmente porque tais temas
sequer foram objeto dos aclaratórios opostos pelo recorrente na origem, conforme se observa do
petitório de fls. 433-440.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).

No que diz respeito a violação do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973),
porquanto, "muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a
Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse
apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, I, do CPC, atualmente art. 464,
foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria", verifica-se que
tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram objeto dos
aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

No que se refere a violação dos arts. 473 e 474 do CPC/1973 (arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015) e do art. 741 do CPC/1973, porquanto "o processo originário apenas transitou em julgado
em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada procedente a ação,
reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma esdruxula, modifica a
sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo originário sido
publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer repercussões de
eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!", a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que:

"Diferentemente do que se afirma na apelação, as reposições das URPs de abril e
maio de 1988 por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 9/20 10/08/88 e da Medida
Provisória nº 20, de 11/11/88, que foi convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/88, não
foram enfrentadas nos autos da Ação Ordinária n.º 2006.84.00.006224-1, razão
pela qual não se pretende, aqui, modificar decisão com trânsito em julgado, mas
justamente conferi-la efetividade, pois o título exequendo expressamente atentou
para a necessidade de observância à Súmula 671 do STF, a qual, como já exposto,

impõe limitações ao direito do servidor.

Outrossim, a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Policiais

Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN que, em
nome de seus substituídos, buscava o reconhecimento do direito de em relação ao
pagamento de valores referentes à URP dos meses de abril e maio de 1988. A
decisão favorável, de natureza coletiva e genérica, transitou em julgado, cabendo,

na oportunidade da execução, a verificação da condição subjetiva de cada um dos

exequentes/substituídos enquanto "credor".

Pois bem. Considerando que a decisão executada limitou o pagamento à
repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não
cumulativa , o policial rodoviário federal que ingressou no quadro da
Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão
da URP como também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele

ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial em espeque." (fl. 387)

( grifo nosso ).

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão, acolhendo-se, para tanto, as razões recursais quanto ao desrespeito à coisa julgada,
pressupõe o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, sobretudo porque assentou a Corte de
origem que "o título exequendo expressamente atentou para a necessidade de observância à Súmula
671 do STF, a qual, como já exposto, impõe limitações ao direito do servidor ", bem como que "a
decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988,
de forma não cumulativa ", o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula

7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER
INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO. REVISÃO DE
PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU. TESE DE

VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE

ORIGEM COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem é claro em asseverar que o título judicial em nenhum

momento determinou a incorporação dos gatilhos inflacionários ao salário
dos Servidores, tendo, tão somente, determinado o pagamento das diferenças

de vencimentos decorrentes dos planos econômicos a que se refere os autos.

2. Assim, tendo o acórdão expressamente consignado que o título executivo
não garante o pagamento do reajuste na forma pretendida pelos autores, inviável

reconhecer a violação à coisa julgada defendida nas razões recursais, sob

pena de violação à Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido (EDcl no REsp 1309199/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)

Anote-se, por fim, que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt

no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade de justiça (cart. 98, § 3º,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão