Informações do processo RE 1079931

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Campo Grande
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campo Grande
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20080013049000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul com a seguinte ementa (Vol. 15,
fls. 86 - 87):

“EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PUBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA (REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS) POSSA CAUSAR DANOS À COLETIVIDADE -
INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - CONTROLE
DIFUSO - CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEI MUNICIPAL Nº
3.401/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO - ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - BENS DE USO

COMUM DO POVO - DESAFETAÇÃO IMPLÍCITA - PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELA
CONCESSIONÁRIA - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
PACTUADO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA - DILATAÇÃO DO
PRAZO LEGITIMADA POR INSTRUMENTO LEGISLATIVO EQUIVALENTE
AO ORIGINÁRIO, OU SEJA, LEI EM SENTIDO ESTRITO - CESSÃO E
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO TÍPICO EM
QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURA COMO LOCATÁRIA -
CABIMENTO - DESFAZIMENTO DO EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO -
SEGURANÇA JURÍDICA SOCIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO - DANO MORAL AMBIENTAL - NÃO CABIMENTO -
INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE -
RECURSOS PROVIDOS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. O
arcabouço probatório trazido pelas partes visa à formação da convicção do
magistrado, que tem o poder-dever de proceder ao julgamento antecipado da
lide quando considerar que o feito encontra-se apto para tanto, mormente
quando a questão da regularidade ou não dos atos administrativos de estudo
ambiental para operacionalização dos postos de combustíveis é objeto da
ação popular. É admissível a propositura de ação civil pública fundada na
inconstitucionalidade de lei, desde que se trate de controle difuso de
constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir,
fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio
principal, em torno da tutela do interesse público. Não há inconstitucionalidade
na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de
concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público,
ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. Mesmo escoado o limite
inicialmente previsto para o término do empreendimento, tal fato não tem o
condão de extinguir automaticamente o contrato pactuado entre as partes,
sobretudo porque a dilatação do prazo foi convalidada por instrumento
legislativo equivalente ao originário, ou seja, lei em sentido estrito. Não se
tratando de contrato de locação típico em que a Administração Pública figura
como locatária para atender demanda de interesse e finalidade pública,
possível é a locação dos bens a terceiro, com a anuência do Município.
Aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de
fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna
desaconselhável e inviável a sua alteração. O dano moral ambiental coletivo
exige, além da agressão ao meio ambiente, repercussão no sentimento difuso
ou coletivo, sendo, portanto, incompatível com a noção de

transindividualidade."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 24, I e VI, e § 1º; 25; 30, I a III;

182; 173; 225; e 238 da CF/1988.

Em suma, o recorrente aponta a inconstitucionalidade da Lei

3.401/1997, tendo em vista que a competência municipal está restrita aos
assuntos de interesse local, de forma suplementar à legislação federal e
estadual. Ademais, defende a impossibilidade de desafetação dos bens de
uso comum do povo para registrá-los como bens dominiais em face do art. 17
da Lei Federal 6.766/1979. Ainda nesse sentido, reforça a inalienabilidade dos
bens em questão, uma vez que estes estariam destinados à equipamentos
comunitários de lazer, conforto e bem-estar, bem como à satisfação do direito
ao meio ambiente sadio e equilibrado. Por fim, alega que o município recorrido
está exercitando o comércio varejista de combustível por vias transversas, em

evidente desrespeito aos arts. 173 e 238, da Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem reformou integralmente a sentença de

procedência do pedido com base no exame do conteúdo probatório dos autos
e nas cláusulas dos contratos firmados entre as partes, bem como na análise
da legislação ordinária pertinente (Leis Municipais 3.401/1997 e 3.715/2000,
Leis Federais 8.666/1993 e 8.987/1995, e Código Civil).

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa

necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices da Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta CORTE.

Ainda, a solução dessa controvérsia, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário.

Em caso semelhante, cite-se o AI 790.398 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 21/6/2013), assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA VERDE.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM. LOTEAMENTO DE MORADIA POPULAR
URBANA. PROJETO APROVADO E REGISTRADO. POSTERIOR
DESAFETAÇÃO PARA BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS STF 280 E 279.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO: DEVER DE
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE IMPUTADO AOS PARTICULARES E
AO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. RECURSO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O recurso extraordinário não se presta ao exame

de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos
autos ou releitura de normas infraconstitucionais, adstringindo-se à análise da
violação direta da ordem constitucional. 2. O fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado, quando não atacado nas razões
recursais, atrai a súmula STF nº 283: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles'. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reformou, em parte, sentença que, nos autos de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público local, julgou procedente pedido de
anulação da Lei municipal 6.143/2007, que desafeta bem de uso comum para
bem dominical, bem como eventuais negócios jurídicos realizados sob sua
égide, envolvendo a transferência a particulares da posse ou propriedade de
áreas verdes pertencentes à loteamento de moradia popular já aprovado e
registrado, com a finalidade de regularização fundiária. 4. Conheço do agravo,
para negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF)."

Por fim, o Juízo de origem, entre outros fundamentos, alegou o

seguinte (Vol. 15, fls. 95):

“(...) não se tem notícia nos autos de que o respectivo processo
licitatório desobedeceu aos ditames da Lei nº 8.666/93, tendo sido realizado
na modalidade concorrência, sagrando-se vencedora a empresa Autódromo
Internacional de Campo Grande, que, em contrapartida, nos termos do art. 2º,
V, da Lei Municipal nº 3.401/97, ficou obrigada ‘ (...) a construir unidades de
atendimento médico-social e ou educacional no valor mínimo de 600.000,00
(seiscentos mil reais) em locais indicados pela Prefeitura Municipal conforme

padrões estabelecidos pelo poder Concedente' (f. 343).

Ainda, de bom alvitre ressaltar que a indigitada lei determina que ‘ o

adjudicante ficará obrigado a repassar mensalmente ao Poder Concedente,
5% (cinco por cento) da arrecadação bruta de todos os eventos realizados no
Autódromo Internacional de Campo Grande' (art. 2º, IV, da Lei Municipal nº

3.401/97, f. 342).

No caso, soa visível que o interesse público foi atendido pela

municipalidade, pois, como visto, a cidade foi beneficiada pela construção de

uma unidade educacional, bem como foi provida com um local de lazer, que,
inclusive, hodiernamente recebe competições automobilísticas de nível
internacional, a exemplo da Stock Car e Fórmula Truck, levando o nome de
Campo Grande para além das fronteiras".

Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF ( É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o
recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão