Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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412/08, disciplinou a forma de cálculo da pensão por morte, enquanto que o
parágrafo único previu que, enquanto não for editada 'a legislação instituidora
do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a
pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observadas as
regras do art. 60 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983: (…) Por sua vez,
o art. 60 da Lei n. 6.218/83 disciplinava que 'por morte o policial militar deixará
aos seus beneficiários legais pensão estabelecida pelo Instituto de
Previdência do Estado (IPESC) [hoje, IPREV] (…) In casu, não há
comprovação de que o instituidor da pensão cumpriu todas as exigências
legais. ” (eDOC 5, p. 9 -11 )

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos,
incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEGRALIDADE. LEIS
COMPLEMENTARES ESTADUAIS 412/2008 E 614/2013. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise
da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Ausente condenação anterior em
honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido.” (RE 1056223-AgR, Rel. Min Rosa weber, 1ª Turma,
DJe 21.11.2017)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (RE 1.056.051-AgR/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
19.12.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,

c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.079.931 (909)
ORIGEM : 20080013049000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL

RECDO.(A/S) : ALVENIR DA SILVA NETO

ADV.(A/S) : LUCIA MARIA TORRES FARIAS (8109/MS)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

RECDO.(A/S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (4862/MS,

14822-A/MT)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul com a seguinte ementa (Vol. 15,
fls. 86 - 87):

“EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PUBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA (REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS) POSSA CAUSAR DANOS À COLETIVIDADE -
INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - CONTROLE
DIFUSO - CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEI MUNICIPAL Nº
3.401/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO - ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - BENS DE USO

COMUM DO POVO - DESAFETAÇÃO IMPLÍCITA - PRORROGAÇÃO DO
PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELA
CONCESSIONÁRIA - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
PACTUADO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA - DILATAÇÃO DO
PRAZO LEGITIMADA POR INSTRUMENTO LEGISLATIVO EQUIVALENTE
AO ORIGINÁRIO, OU SEJA, LEI EM SENTIDO ESTRITO - CESSÃO E
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO TÍPICO EM
QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURA COMO LOCATÁRIA -
CABIMENTO - DESFAZIMENTO DO EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO -
SEGURANÇA JURÍDICA SOCIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO - DANO MORAL AMBIENTAL - NÃO CABIMENTO -
INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE -
RECURSOS PROVIDOS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. O
arcabouço probatório trazido pelas partes visa à formação da convicção do
magistrado, que tem o poder-dever de proceder ao julgamento antecipado da
lide quando considerar que o feito encontra-se apto para tanto, mormente
quando a questão da regularidade ou não dos atos administrativos de estudo
ambiental para operacionalização dos postos de combustíveis é objeto da
ação popular. É admissível a propositura de ação civil pública fundada na
inconstitucionalidade de lei, desde que se trate de controle difuso de
constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir,
fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio
principal, em torno da tutela do interesse público. Não há inconstitucionalidade
na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de
concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público,
ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. Mesmo escoado o limite
inicialmente previsto para o término do empreendimento, tal fato não tem o
condão de extinguir automaticamente o contrato pactuado entre as partes,
sobretudo porque a dilatação do prazo foi convalidada por instrumento
legislativo equivalente ao originário, ou seja, lei em sentido estrito. Não se
tratando de contrato de locação típico em que a Administração Pública figura
como locatária para atender demanda de interesse e finalidade pública,
possível é a locação dos bens a terceiro, com a anuência do Município.
Aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de
fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna
desaconselhável e inviável a sua alteração. O dano moral ambiental coletivo
exige, além da agressão ao meio ambiente, repercussão no sentimento difuso
ou coletivo, sendo, portanto, incompatível com a noção de

transindividualidade.”

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 24, I e VI, e § 1º; 25; 30, I a III;

182; 173; 225; e 238 da CF/1988.

Em suma, o recorrente aponta a inconstitucionalidade da Lei

3.401/1997, tendo em vista que a competência municipal está restrita aos
assuntos de interesse local, de forma suplementar à legislação federal e
estadual. Ademais, defende a impossibilidade de desafetação dos bens de
uso comum do povo para registrá-los como bens dominiais em face do art. 17
da Lei Federal 6.766/1979. Ainda nesse sentido, reforça a inalienabilidade dos
bens em questão, uma vez que estes estariam destinados à equipamentos
comunitários de lazer, conforto e bem-estar, bem como à satisfação do direito
ao meio ambiente sadio e equilibrado. Por fim, alega que o município recorrido
está exercitando o comércio varejista de combustível por vias transversas, em

evidente desrespeito aos arts. 173 e 238, da Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

Processos na página

RE 1079931