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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: INQ - 3620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Ementa : Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para a Justiça do Estado de Alagoas .
Vistos etc.
1. Trata-se de denúncia apresentada , por suposta prática dos
crimes de Peculato e Lavagem de Dinheiro, previstos respectivamente nos art.
312 c.c. art. 327, § 2º do Código Penal (por 06 vezes) e art. 1º, inciso V, da Lei
n. 9.613/98 (por seis vezes) ambos os delitos na forma do art. 71 do Código
Penal, pelo Deputado Federal Arthur César Pereira de Lira , quando estava
no exercício no cargo de deputado estadual do Estado de Alagoas entre os
anos de 2003 e 2006.
2. A presente investigação trata de um esquema de desvio de
dinheiro público da Assembleia Legislativa de Alagoas, envolvendo diversas
pessoas, incluindo grande número de deputados estaduais, no escândalo
conhecido como Operação Taturana .
3. A Procuradora-Geral da República apresentou a denúncia (fls.
6637-72), além do pedido de reconhecimento de prescrição de dois fatos
considerados criminosos (fls. 6675-6).
É o relatório. Decido .
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)."
5. No caso aqui examinado, as condutas imputadas ao investigado
foram praticadas quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de
função perante o Supremo Tribunal Federal, impondo-se a alteração da
competência com a remessa dos autos para o Juízo competente (art. 109
CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das
Varas Criminais da Comarca de Maceió/AL .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
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Confirma a exclusão?