Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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em se tratando de decisão proferida no julgamento de questão dotada de
repercussão geral.
Por certo, a decisão de tribunal inferior que afronte tal paradigma,
incide em error in judicando e é passível de desconstituição por meio do
ajuizamento de ação rescisória, a teor do artigo 966, § 5º, do CPC/2015.
Outrossim, a insurgência da defesa se fundamenta na discussão em
torno da viabilidade, ou não, do manejo de recurso extraordinário. Nesse
contexto, cumpre ressaltar que a tutela em habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,
LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não
sucede no caso sub examine. Nesse sentido, verbis:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Alegação de errônea
certificação de trânsito em julgado. 3. Pretende-se discutir pressupostos de
admissibilidade de recurso extraordinário interposto no Superior Tribunal de
Justiça por meio de habeas corpus. Inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (HC 150.819-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE
PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE
PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não constitui meio
hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não
admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da
repercussão geral, questão não relacionada, senão reflexamente, com a
liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte.
Precedentes. 2. Carece de plausibilidade jurídica a tese defensiva de
reabertura do prazo recursal para oposição dos embargos declaratórios
contra sentença condenatória, porquanto manejado recurso de apelação por
advogado regularmente constituído nos autos. Preclusão da matéria
reconhecida pelas instâncias anteriores. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (HC 125.007-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 09/11/2016)
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tentativa de
estupro contra menor de 14 anos. Reexame dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de Repercussão Geral. Inadequação da via
processual 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como
substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida
teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Não cabe habeas corpus
para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto
perante Tribunal Superior. Precedentes. 3 Habeas Corpus extinto sem
resolução de mérito por inadequação da via processual.” (HC 111.324,
Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/2014)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com esteio no
artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.697 (544)
ORIGEM :PROC - 100000003030201183 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : VINICIUS DE AZEVEDO GURGEL
ADV.(A/S) : HECTOR RIBEIRO FREITAS (22909/DF)
Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva. Exigências
temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1o, do
art. 53 da CF (Deputados Federais e Senadores), só atinge os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de cabimento
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para Justiça Federal da Seção Judiciária
do Amapá.
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito, com denúncia apresentada, em que se
investiga a suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, I, da Lei 8.137/90, pelo Deputado Federal Vinicius de Azevedo Gurgel,
pois, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa Ícaro
Comércio e Representações Ltda., teria omitido, na Declarações de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2007, ano calendário
de 2006, rendimentos tributáveis decorrentes de notas fiscais emitidas em
nome do Governo do Estado do Amapá, sem que fosse apresentada
justificativa para a omissão, tampouco houve quitação do débito.
2. O denunciado foi notificado, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 e
apresentou resposta de fls. 64, esclarecendo que a dívida objeto da
investigação fora parcelada, requerendo a suspensa da pretensão punitiva até
a quitação do débito, como autorizado pelo art. 9º da Lei n. 10.684/2003.
3. A Procuradoria-Geral da República concordou com o pedido de
suspensão, por entendê-lo cabível no presente caso (fls. 79/80) e a decisão
de fls. 84-6, determinou a suspensão do trâmite do feito até conclusão do
pagamento do parcelamento. Desde então, o processo permanece suspenso.
É o relatório.
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia
03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência
originária criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos
delitos praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. É nesse sentido a
conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)”
5. No caso aqui em exame, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção
Judiciária do Amapá.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
INQUÉRITO 3.911 (545)
ORIGEM :INQ - 3620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA
Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para a Justiça do Estado de Alagoas.
Vistos etc.
1. Trata-se de denúncia apresentada, por suposta prática dos
crimes de Peculato e Lavagem de Dinheiro, previstos respectivamente nos art.
312 c.c. art. 327, § 2º do Código Penal (por 06 vezes) e art. 1º, inciso V, da Lei
n. 9.613/98 (por seis vezes) ambos os delitos na forma do art. 71 do Código
Penal, pelo Deputado Federal Arthur César Pereira de Lira, quando estava
no exercício no cargo de deputado estadual do Estado de Alagoas entre os
anos de 2003 e 2006.
2. A presente investigação trata de um esquema de desvio de
dinheiro público da Assembleia Legislativa de Alagoas, envolvendo diversas
pessoas, incluindo grande número de deputados estaduais, no escândalo
conhecido como Operação Taturana.
3. A Procuradora-Geral da República apresentou a denúncia (fls.
6637-72), além do pedido de reconhecimento de prescrição de dois fatos
considerados criminosos (fls. 6675-6).
É o relatório. Decido.
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
Processos na página
INQ 3697 • INQ 3911Confirma a exclusão?