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Movimentações Ano de 2017
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE DA CDA RECONHECIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República e voltado contra o acórdão proferido pelo
egrégio TJSP, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL - IT DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 -
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NOS ARTS. 2º, § 5° III, DA LEF E 202, III, DO CTN -
CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA -
PRECEDENTES - ` SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.
2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente defende, em suma, que não
existe efetiva nulidade da CDA se, à guisa de um ou outro elemento definido na LEF e no CTN, não
houve prejuízo à parte executada (fls. 102).
3. É o breve relatório. Decido.
4. Na hipótese dos autos, a Corte local, após a análise do conjunto fático dos
autos, reconheceu a invalidade do título executivo (CDA), merecendo destaque o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
Ressalte-se, por oportuno, que a mera irregularidade, insuscetível de
acarretar prejuízo ao exercício da ampla defesa do executado, é insuficiente para
justificar o decreto de nulidade da CDA.
No caso vertente, todavia, a certidão de dívida ativa que embasou a
execução fiscal não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo art. 20, § 50, III, da
LEF, bem como pelo art. 202, III, do CTN.
Com efeito, a CDA de fls. 3/7 do apenso não preencheu os requisitos
indispensáveis à identificação e quantificação do débito, criando, com isso, evidente
dificuldade ao exercício da ampla defesa da devedora.
Embora conste do referido título a origem e a natureza dos créditos, não há,
todavia, qualquer menção específica ao fundamento legal da dívida, uma vez que
houve somente indicação genérica da legislação local, Leis Municipais nº 3359/83
art. 5º a 104 e 5447/93.
(...)
Como bem assinalado no precedente mencionado pela apelante a fls. 47,
quanto ao fundamento legal da dívida, há apenas menção genérica às Leis
municipais nº 3359/83 (Código Tributário Municipal), 5447/93, 96/98 e às Leis
Complementares municipais nº 83/97, 152/02, 155/02 e 178/03, sem especificação
dos dispositivos legais que fundamentaram a cobrança do imposto, o que dificulta o
exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial
sobre o ato administrativo. Em relação à Lei 3.359/93, a CDA indica os artigos 5º a
104, mas tal informação tem pouca valia, pois do artigo 5º ao 67, o CTM trata de
IPTU e os artigos 68 a 104 tratam do ISSQN. Força convir que a omissão de
requisitos, ou mesmo o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança decorrente. (Apel. 0039777-59.2013.8.26.0576, 18ª Câmara
de Direito Público, Relator Des. Roberto Martins de Souza, v.u., em 28.8.2014).
Além disso, a despeito de constar a maneira de se calcular os acréscimos
legais, não há, todavia, a necessária especificação da correspondente fundamentação
legal, já que apenas houve menção genérica à Lei Federal nº 9069/95; Medidas
Provisórias e Complementares ao Plano Real; Leis Municipais nº 3359/83 e 5447/93
e Leis Complementares Municipais nº 158/2001 e 164/2003 e demais disposições
vigentes, sem referência a qualquer artigo.
A falta desses dados dificulta o contraditório, pois impossibilita a aferição da
legalidade da exação, bem como o questionamento acerca da correção ou não dos
valores exigidos, sendo certo que as omissões apontadas comprometem a validade do
título.
Destarte, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa resta afastada
pela imprecisão da certidão, a teor dos arts. 3º, parágrafo único, da LEF e 204,
parágrafo único, do CTN, haja vista tal presunção ser relativa.
Constatando-se a ausência de requisitos essenciais, que macula de forma
insanável o título, a nulidade deve ser decretada, não sendo viável, em tais situações,
a simples substituição da CDA.
(...)
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença de fls. 36/37vº, para julgar
procedentes os embargos opostos e declarar a nulidade da CDA de fls. 3/7 do
apenso, bem como a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, invertidos os ônus da sucumbência (fls. 87/90).
5. Da leitura do trecho supra, fica evidente que, para se chegar a conclusão
diversa, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial . Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES TRIBUTO-PREVIDENCIÁRIAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C.
PREJUDICADA.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a
CDA não preenche os requisitos legais e que ocorreu a incidência de contribuições
previdenciárias sobre verbas não remuneratórias, uma vez que o acórdão
impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, teria afastado tais alegações.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o óbice da
Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial fundado no artigo 105, III,
"c", da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 664.484/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESP 1.345.021/CE.
1. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos essenciais à
validade da CDA, no caso concreto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento fixado pela Primeira
Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 02.08.2013.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 195.562/PB,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2015).
6. Diante do exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso
Especial.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
16/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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