Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. FUNDAMENTO INATACADO NO
APELO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEFF, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 441):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 1.015 NCPC. ROL
TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Na origem foi interposto agravo de instrumento contra decisão do Juízo da causa que,
na ação ordinária, indeferiu o pedido de produção da prova pericial. Argumentou-se que "o
entendimento recente do STJ é pela indispensabilidade de realização de perícia atuarial em demandas
envolvendo participantes, assistidos e entidades de previdências, requereu fosse concedido efeito
suspensivo ao presente recurso, 'a fim de evitar o julgamento antecipado da demanda pelo juízo a quo
sem a prévia análise por este Tribunal da questão de mérito objeto da presente insurgência' " (e-STJ
442).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar omissão, e
afastar a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 (e-STJ fls.
475-484).
O recurso, no entanto, não foi conhecido monocraticamente (e-STJ fls. 387-390) e, em
agravo de interno ratificado, ao entendimento de que "as interlocutórias que não se encontram no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 não são recorríveis pelo agravo, mas apenas como preliminar de
razões ou contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme disposto no artigo 1.009, § 1º do referido
diploma legal, pois, inclusive, não são alcançadas pela preclusão" (e-STJ fl. 445).
Daí o presente recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 18 da Lei
Complementar 109/2001, 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969 e 85 do Código de Processo Civil/2015.
Alega ser de imprescindibilidade a realização da perícia.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 492-504).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 506-508).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 03/STJ: Aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
O acórdão concluiu que a decisão que indefere a produção da prova pericial não está
elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2017, razão pela qual não é susceptível de
impugnação via agravo de instrumento, mas sim em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos
termos do art. 1.029 do mesmo Codex .
A tese recursal, de seu lado, insiste na necessidade na produção da referida prova,
apontando como impugnados os arts. 18 da Lei Complementar 109/2001 e 5º e 6º do Decreto-Lei
806/1969.
Depreende-se, portanto, que a tese do não cabimento do agravo de instrumento contra
decisão não abarcada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de
questionamento no recurso especial, todavia é suficiente para a manutenção do acórdão. Aplicação
das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência do apelo nobre.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
[...]
2. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de
combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para
mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial do óbice da Súmula
283/STF e 284/STF.
3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e
das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a
conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
16/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?