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Movimentações Ano de 2017
13/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GELZON SANTOS DE OLIVEIRA,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 365e):
Ausente a incapacidade laborativa, julga-se improcedente a demanda acidentária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 390/394e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
X. Arts. 20, 21 e 86 da Lei n. 8.213/1991 – ainda que não esteja incapacitado de
forma total, inegável a redução da capacidade laborativa do Recorrente,
porquanto incapacitado para continuar desempenhando as mesmas atividades,
no mesmo local, sob as mesmas condições que habitualmente exercia; e
XI. Arts. 1.022 e 489, II, do Código de Processo Civil – negativa de prestação
jurisdicional.
Sustenta que não se trata de reexame do material probatório, mas apenas a devida
valoração do conteúdo probatório
Sem contrarrazões (fl. 424e), o recurso foi inadmitido (fls. 425/426e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 457e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente
limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão
recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo
Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda
Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes
implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não
apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de
ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
NA BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. OFENSA GENÉRICA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). SÚMULA 284/STF.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E
07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 582.772/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Nesse sentido, é o precedente da 1ª Turma desta Corte analisando recurso interposto
sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE
DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO
ART. 463, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a
argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria
contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido
tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Revela-se, portanto,
deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos
termos da Súmula 284 do STF.
2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de
ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente:
AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014.
3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que
determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela
Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela
Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213016/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou a ausência da incapacidade laborativa, nos seguintes termos (fls. 366/367e):
Todavia, analisando-se as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo
médico pericial (fls. 254/265), a conclusão é a de que o caso não comporta a
indenização acidentária.
De acordo com perito, “após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado,
assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a
conclusão de que o mesmo está acometido de quadro sequelar de lombalgia e
cervicalgia pós trauma, não ficando caracterizada situação de incapacidade
laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (fls. 263).
O expert foi enfático ao afirmar que “com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se que: Não existe incapacidade do ponto de vista ortopédico
neste momento" (fls. 263).
Não há, portanto, sequelas acidentárias consolidadas que impliquem em redução da
capacidade funcional laborativa, nem lesões acidentárias incapacitantes a indenizar.
Ressalte-se que não houve impugnação técnica em relação à prova pericial
realizada. Assim, não há elementos de convicção que permitam discordar do quanto
apurado em regular perícia judicial.
Destarte, como é sabido, a indenização acidentária somente é devida quando estão
presentes o nexo causal entre o mal e o labor e a incapacidade para o trabalho.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que
o Recorrente apresenta limitação para a atividade habitual, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE.
AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de
um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do
segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão.
3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório,
afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal
conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da
segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da
Lei n. 8.213/1991.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 215.657/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017, destaques meus).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86,
CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n. 1.108.298/SC,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado
que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não
bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado,
quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre
configurado".
2. No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente
referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da
capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual,
o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente.
3. Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade
laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1609076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, destaque meu) .
Por fim, o Recurso
18/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às
circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/10/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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