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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : WALTER VICENTE BASSANEZI
ADVOGADO : CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA - PR042336
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a
ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a
enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento
a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017).
2. Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir
tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da
lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais
favorável ao consumidor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FIXAÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum
indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Tendo sido provido o recurso especial para o fim de reconhecer a ocorrência do dano que deu
ensejo à condenação indenizatória, foi determinada a fixação da verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, o que afasta a pretensão recursal no ponto.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/03/2018
23/02/2018
14/02/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Vicente Bassanezi à decisão
assim sumariada (e-STJ, fl. 817):
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE
TRATAMENTO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE
LIMITAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS
PELO SOFRIMENTO IMPOSTO AO DOENTE. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, o embargante alega : "(i) omissão quanto aos fundamentos que
levaram ao valor de arbitramento do dano moral, além de (ii) omissão e obscuridade quanto ao
pedido recursal de (ii.a) redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da recorrida ao
pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, observados os critérios
do então vigente artigo 20, § § 3º e 4º, do CPC, além do pedido de (ii.b) majoração da verba
honorária e (ii.c) fixação de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal" (e-STJ, fl.
830).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do
CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC
122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017,
DJe 22/06/2017)
Desse modo, constata-se a nítida pretensão do embargante de rejulgamento da
questão, o que é inadmissível nesta via recursal.
Por fim, cabe ressaltar que a decisão impugnada assim se posicionou quanto à
inversão dos ônus da sucumbência e a fixação da verba honorária: "Impõe-se, ainda, à recorrida, o
pagamento do ônus sucumbencial, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o
valor desta condenação" (e-STJ, fl. 824), não havendo falar, pois, em omissão no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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