Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : ALEXANDRE CARNEIRO CAMPELLO FILHO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : ALEXANDRE CARNEIRO CAMPELLO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do
julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide
ao caso a Súmula 283/STF.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
10/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 317):
Processual Civil. Apelação contra sentença - inalterada pelo decisório dos
embargos de declaração - que julgou procedentes os embargos à execução,
considerando inexistirem efeitos permanentes da falta de aplicação das URP's de
abril e maio de 1988, tendo em vista a reposição no mês de agosto de 1988,
conforme o art. 1º, inc. I, do Decreto Lei 2.453/88, e em novembro de 1988, com
os efeitos financeiros posteriores, de acordo com a Lei 7.686/88, evidenciando,
apoiado no entendimento consolidado pela Corte Suprema, que o direito a esse
reajuste se dá de modo limitado, não tendo, inclusive, caráter cumulativo;
mormente no caso dos autos, em que o embargado ingressou no serviço público
após o ano de 1988.
- Busca a parte apelante a execução de título judicial que reconheceu seu direito ao
reajuste de 7/30 de 16,19%, incidentes sobre os salários de abril e maio de 1988,
bem como às diferenças decorrentes.
- O título judicial transitou em julgado em maio de 2011, conforme indica o
exequente na sua petição executória.
- Sobre a matéria decidida no título exequendo, esta Segunda Turma, em casos
similares a este, tem se posicionado pela prescrição do pleito ao referido índice de
3,77%, considerando que ao lado da Súmula 671, do Supremo Tribunal Federal,
no RE 229042-7-MG, a Corte Suprema não estendeu esse índice aos meses de
junho e julho de 1988, sendo essa data o marco inicial do lustro prescricional.
Precedente: PJe AC 08034607620134058100 -CE, desta relatoria, julgado em
05/05/2015.
- Em data anterior ao trânsito do título judicial, tanto na Súmula 671, quanto no RE
229042-7-MG, o Supremo Tribunal Federal julgou que o direito do servidor ao
reajuste de 7/30 de 16,19%, incidente sobre os salários de abril e maio de 1988, não
se estendia aos meses de junho e julho de 1988.
- Verificado que o título judicial exequendo, ao considerar a prescrição quinquenal
de trato sucessivo para o direito dos substituídos do sindicato-autor ao reajuste de
7/30 de 16,19%, incidente sobre os salários de abril e maio de 1988, foi fundado
em aplicação da lei incompatível com a Constituição, de acordo com a Súmula 671
e o decisório no RE 229042-7-MG, do Supremo Tribunal Federal, forçoso
reconhecer ainexigibilidade do título exequendo, com apoio no parágrafo único, do
art. 741, do Código de Processo Civil [1973], sob cuja sombra o feito se
desenvolveu.
- Improvimento à apelação.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes
questões: a) "violação ao art. 420 do CPC/1973, tendo em vista que muito embora se tratasse de
processo de execução para recebimento de valores, e, houvesse nos autos divergência entre os
valores apontados pelo recorrente e pela recorrida, os autos não foram encaminhados à contadoria do
Juízo, em claro cerceamento do direito de defesa"; b) de "qual dos incisos se enquadram os embargos
à execução movidos pela União, referente à análise do art. 745 c/c 743, do CPC, pois os embargos da
União não versaram sobre nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (fls. 489-490).
Quanto a questão de fundo, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) do art. 575, II, do
CPC/2015, face a prevenção do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do
Norte para processar a execução de sentença, bem como julgar os respectivos embargos à execução,
haja vista que no referido juízo tramitou o processo de conhecimento. Nesse sentido, sustenta que,
por ser de ordem pública, poderia tal matéria ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; b)
dos arts. 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo
originário apenas transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora
julgada procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de
forma esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não
pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!"
(fls. 495-497); c) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora
alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo
havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente
devido, tal como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os
embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 507).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 651.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, verifica-se, ainda, que a alegada omissão do acórdão, que apreciou os
aclaratórios, acerca da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, face a divergência dos
cálculos apresentados, inexistiu, especialmente porque tal tema sequer foi objeto dos aclaratórios
opostos pelo recorrente na origem, conforme se observa do petitório de fls. 336-342.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
No que diz respeito a violação do art. 575, II, do CPC/2015, ao argumento de que não teria
ocorrido preclusão acerca do tema, sendo prevento o juízo em que se processou e julgou a ação de
conhecimento, de modo que a presente execução, não poderia ter sido submetida à livre distribuição,
bem como quanto a apontada violação do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), ao
argumento de que, "muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados
para a Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta
pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, I, do CPC, atualmente
art. 464, foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria",
verifica-se que tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram
objeto dos aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Quanto a questão de fundo, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação:
"[...]
O título judicial transitou em julgado em maio de 2011, conforme indica o
exequente na sua petição executória.
Sobre a matéria decidida no título exequendo, esta Segunda Turma, em casos
similares a este, tem se posicionado pela prescrição do pleito ao referido índice de
3,77%, considerando que, ao lado da Súmula 671, do Supremo Tribunal Federal,
no RE 229042-7-MG, a Corte Suprema não estendeu esse índice aos meses de
junho e julho de 1988, sendo essa data o marco inicial do lustro prescricional.
Precedente: PJe AC 08034607620134058100 -CE, desta relatoria, julgado em
05/05/2015.
Transcrevo a Súmula 671, do Supremo Tribunal Federal, publicada em
09/10/2003, e o aresto do RE 229042-7-MG, julgado em 17/08/1998: [ I] Os
servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à
URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19%
sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. [II]
Constitucional. (2) Diferenças salariais resultantes de planos econômicos (2)
URP's de abril e maio de 1988 (3) Jurisprudência do Tribunal no sentido de não
estender o valor de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de
junho e julho de 1988. (4) Recurso conhecido e provido.
Destarte, em data anterior ao trânsito do título judicial, tanto na Súmula 671, quanto
no RE 229042-7-MG, o Supremo Tribunal Federal julgou que o direito do servidor
ao reajuste de 7/30 de 16,19%, incidente sobre os salários de abril e maio de 1988,
não se estendia aos meses de junho e julho de 1988.
Incabível a alegação de coisa julgada para afastar a discussão sobre a matéria,
importante para verificação da inexigibilidade do título exequendo, porquanto,
quando essa decisão transitou em julgado, já estava em vigor o parágrafo único, do
art. 741, do Código de Processo Civil [1973], com redação pela Lei 11.232/2005, a
prever que, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
Verificado que o título judicial exequendo, ao considerar a prescrição
quinquenal de trato sucessivo para o direito dos substituídos do
sindicato-autor ao reajuste de 7/30 de 16,19%, incidente sobre os salários de
abril e maio de 1988, foi fundado em aplicação da lei incompatível com a
Constituição, de acordo com a Súmula 671 e o decisório no RE 229042-7-MG,
do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a inexigibilidade do título
exequendo, com apoio no parágrafo único, do art. 741, do Código de Processo
Civil [1973], sob cuja sombra o feito se desenvolveu ."
(fls. 314-315) (sem grifo no original)
Contudo, nas razões do apelo especial, o recorrente não impugnou o fundamento do
acórdão recorrido, segundo o qual "o título judicial exequendo [...] foi fundado em aplicação da lei
incompatível com a Constituição, de acordo com a Súmula 671 e o decisório no RE 229042-7-MG,
do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, com apoio
no parágrafo único, do art. 741, do Código de Processo Civil [1973]", suficiente por si só a
manutenção do julgado. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Anote-se, por fim, que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt
no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?