Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/9/2016.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
05/04/2018
12/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 259-e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URP. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução,
que julgou Procedente a Pretensão para extinguir Execução de Título Judicial, sob
o fundamento de que o Exequente ingressou no Serviço Público Federal após o
ano de 1988 e, portanto, não faria jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%,
referente à URP de Abril e Maio de 1988.
II. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do Juízo sentenciante, uma
vez que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a execução
individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra
geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa em processo de
conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; AARESP 201400245378,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:19/05/2014; RESP 200802244991, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação deveria ter
sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de
defesa do devedor.
III - A Súmula nº 671, do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando
que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de
16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril " e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento .
IV - Tratando-se de hipótese em que o ingresso no serviço público deu-se após o
ano de 1988, não há diferenças salariais a serem executadas.
V - Desprovimento da Apelação.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes
questões: a) do pedido de "adiamento da pauta de julgamento do processo"; b) "violação ao art. 420,
do CPC/1973, tendo em vista que muito embora se tratasse de processo de execução para
recebimento de valores, e, houvesse nos autos divergência entre os valores apontados pelo recorrente
e pela recorrida, os autos não foram encaminhados à contadoria do Juízo, em claro cerceamento do
direito de defesa"; c) "qual dos incisos se enquadram os embargos à execução movidos pela União,
referente à análise do art. 745 c/c 743, do CPC, pois os embargos da União não versaram sobre
nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (fls. 440-441).
Quanto a questão de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) do art. 575,
II, do CPC/2015, face a prevenção do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do
Norte para processar a execução de sentença, bem como julgar os respectivos embargos à execução,
haja vista que no referido juízo tramitou o processo de conhecimento. Nesse sentido, sustenta que,
por ser de ordem pública, poderia tal matéria ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; b)
dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo
originário apenas transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora
julgada procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de
forma esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não
pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!"
(fls. 447-449); b) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora
alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo
havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente
devido, tal como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os
embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 460).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 608.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, assentou que "a execução individual de sentença condenatória proferida em
ação coletiva não segue a regra geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa
em processo de conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; ARESP 201400245378, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2014; RESP 200802244991,
NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação
deveria ter sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de defesa do
devedor" (fl. 248).
Quanto a alegada omissão do acórdão, que apreciou os aclaratórios, acerca do pedido de
"adiamento da pauta de julgamento do processo" e da necessidade de remessa dos autos à Contadoria
Judicial, face a divergência dos cálculos apresentados, inexistiu, especialmente porque tais temas
sequer foram objeto dos aclaratórios opostos pelo recorrente na origem, conforme se observa do
petitório de fls. 291-299.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
No que diz respeito a violação do art. 575, II, do CPC/2015, ao argumento de que não teria
ocorrido preclusão acerca do tema, sendo prevento o juízo em que se processou e julgou a ação de
conhecimento, de modo que a presente execução, não poderia ter sido submetida à livre distribuição,
é firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de
execuções individuais de títulos coletivos, inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação
coletiva e que deu origem ao título (AgInt no REsp 1.474.851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções
individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu
origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
04/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO
NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo
onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no
REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).
[...]
4. Agravo improvido (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 08/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de
Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como
foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso Especial provido (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
No que diz respeito a violação do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973),
porquanto, "muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a
Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse
apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, I, do CPC, atualmente art. 464,
foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria", verifica-se que
tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram objeto dos
aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
No que se refere a violação dos arts. 473 e 474 do CPC/1973 (arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015) e do art. 741 do CPC/1973, porquanto "o processo originário apenas transitou em julgado
em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada procedente a ação,
reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma esdruxula, modifica a
sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo originário sido
publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer repercussões de
eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!", a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?