Informações do processo ARE 1079694

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/10/2017 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2018 2017

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DESPACHO: Verifico que a parte Estado do Piauí, em provável equívoco,

protocolou eletronicamente em 25.9.2018 petição de impugnação à decisão

monocrática de eDOC 11, que negara seguimento a seu recurso

extraordinário. (eDOC 19)

Todavia, tal decisão monocrática já fora impugnada em 19.6.2018,
por petição de igual teor (eDOC 14) recebida como agravo interno e julgada
pela 2ª Turma em sessão virtual. (eDOC 21)
Logo, nada há a prover quanto ao pedido no eDOC 19. Tornem os
autos à Secretaria para aguardar o prazo recursal do acórdão.

Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Controle

pelo Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes. Princípio da
separação dos poderes. Violação. Inexistência. Precedentes. 3. Concurso
público. Preterição. Contratações precárias. Direito subjetivo à nomeação.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Concurso Público / Edital


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201500010053329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, por meio do despacho de fl. 241-v, que
determinou a devolução dos autos para que se cumpra o disposto no art.
1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no recurso está
representada na sistemática da repercussão geral no tema 735, no ARE-RG

808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.6.2014.

Chegando ao Tribunal a quo , os autos foram reenviados ao STF, sob

a alegação de que a questão do processo trata de tema diverso do processo
paradigma ao qual foi vinculado, conforme se verifica das alegações daquela
Presidência:

“Confrontando o presente caso e o parâmetro jurisprudencial
invocado, forçoso reconhecer ausência de similitude entre as controvérsias,
haja vista que: o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se discute
o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando
não comprovada a ocorrência de preterição e o reconhecimento do direito
depender de análise de cláusulas editalícias; a presente lide, por sua vez,
trata da necessidade de nomeação de candidato aprovado em concurso
público, ante a existência de prova pré-constituída da preterição". (fls.
245-246)

Verifico, após detida análise, que a vinculação ao precedente
indicado está correta, tendo em vista que a matéria debatida é a mesma que a
abrangida pelo paradigma desta Corte, que fixou tese no seguinte sentido:

“A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em
concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando
não comprovada a preterição, tem natureza infraconstucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, Dje
13/03/2009."

Cumpre destacar, que esta Corte não tem “ a missão de resolver
todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando
têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão
geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses
pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse
alcance amplo e geral ." (Informativo 599 STF).

Registro que a sistemática da repercussão geral foi inserida na
Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, para o fim
de racionalizar e conferir maior celeridade aos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal realizados em sede de recurso extraordinário.

Dessa forma, observo que o tema está corretamente abarcado pelo
paradigma indicado e, diante da negativa de aplicação da sistemática da
repercussão geral pelo Tribunal de origem, passo ao julgamento do recurso
extraordinário.

Trata-se de agravo conta decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VEDAÇÃO
LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS COM A MESMA
ESPECIALIDADE DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMAÇÃO E POSSE DOS
CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.

1) No caso dos autos, o impetrante demonstrou que, embora tenha
sido aprovado além do número de vagas, a contratação precária de vários
profissionais com a mesma especialidade do autor, configura a sua preterição,
ensejando a violação do direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos
subsequentes na ordem de classificação. Ainda, há que se levar em
consideração, que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na
medida em que causa prejuízos financeiros ao requerente, além de lesar o
interesse da população que muito vem sofrendo com a carência dos serviços
médicos. Diante disso, o que era mera expectativa de direito convolou-se em

direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado convocar

os candidatos aprovados no certame.

2) Direito líquido e certo reconhecido.

3) Concessão da segurança. Decisão inânime." (fls. 153-154)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188-189).
Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no

art. 102, III, “a" da Constituição, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput ; 37,
caput , e incisos I, II, IV e IX; 61, § 1º; 84; 167, I, II, III e IV, do texto

constitucional.

Sustenta-se, em síntese, que a nomeação do servidor pertence à
seara do mérito administrativo, competindo ao Chefe do Poder Executivo

dispor sobre a criação de cargos públicos e sobre o funcionamento e a
organização da administração, motivo pelo qual a determinação contida no

acórdão recorrido viola o princípio da separação de poderes.

Defende-se que o recorrido não preencheu os requisitos legais para a

regular investidura, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas, não
estando comprovada a alegada preterição que autorizaria a sua nomeação via
judicial.

Aduz-se, ademais, que a nomeação do impetrante lhe confere

privilégio não extensível aos demais concorrentes, em afronta ao princípio da

igualdade de chances no concurso público.

Por fim, argumenta-se que a concessão da segurança implica em

determinação de gastos sem a respectiva receita e sem previsão

orçamentária, diante da inexistência das vagas a serem preenchidas quanto a

cargo em questão.

Decido.

Não assiste razão ao recorrente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou, em

julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 735, ARE-RG
808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.6.2014), o entendimento no sentido
da ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao direito à
nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida
pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da
causa e das cláusulas do edital, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e

454 do STF. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO.PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público,
quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional,
dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação
de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição

dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão

geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."

No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou ter havido a

comprovação da preterição do candidato à nomeação, tendo em vista a
inequívoca demonstração da necessidade da Administração Pública contratar

profissionais para o cargo em questão:

“Como se vê, do conteúdo dos documentos inclusos, resta patente

que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar vagas por processo
seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações irregulares,
demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os seus
quadros, motivo pelo qual o candidato/impetrante deixa de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no

cargo para o qual foi habilitado e classificado". (fls. 166)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do

acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso

extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Plenário e

ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO: SÚMULA 279DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE-AgR 1.085.655,

Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Dje 12.4.2018);

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PRETERIÇÃODE
CANDIDATO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO". (ARE 1.083.729, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, Dje 13.3.2018);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/
STF 279. TEMA 735. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MULTA APLICADA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando para
se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 279/STF. II - Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, ao julgarem o ARE 808.524/RS (tema 735), rejeitaram a
repercussão geral da controvérsia referente ao direito à nomeação de
candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de
origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das
cláusulas do edital do certame. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do
CPC) e aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE-AgR 1.067.103,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 1º.2.2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Oficie-se à Presidência do Tribunal a quo  quanto ao teor desta

decisão.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão