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Movimentações 2018 2017
22/01/2018
. Protocolo: 2017/257048. Comarca: Mallet. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001080-92.2016.8.16.0106 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE RATIFICOU OUTRA
PROFERIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA 1ª DECISÃO QUE NÃO TEM O
CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC).RELATÓRIO Trata-
se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos
n. 1080-92.2016.8.16.0106, Tribunal de Justiça do Agravo de instrumento n.
1.741.560-2 página 2 / 9 da ação de execução por título extrajudicial movida pelo
Agravado contra a Agravante. Por meio dela (mov. 73.1), o douto Juízo de 1º Grau
indeferiu o pedido da Agravante de reconsideração da decisão que autorizara a
penhora do imóvel rural objeto da matrícula 1.155. Em suas razões de recurso, diz
o Agravante, resumidamente, que o imóvel é impenhorável, porquanto se trate de
pequena propriedade rural na qual labora e da qual colhe os frutos necessários
à garantia do sustento seu e dos filhos que tem sob sua guarda, em favor dos
quais a meação do bem que assiste a sua ex-esposa foi reservada para suprir
a falta de pagamento de pensão alimentícia. Concluindo, pugna pela reforma da
decisão recorrida e pela concessão a si dos benefícios da assistência judiciária.
Recebidos os autos nesta instância, não houve concessão de liminar, bem como
foi o Agravante intimado para se manifestar sobre possível preclusão do direito de
recorrer, em respeito ao que determinam os artigos 10 e 933 do CPC. (fls. 107/111).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECISÃO O recurso
é manifestamente inadmissível, Tribunal de Justiça do Agravo de instrumento n.
1.741.560-2 página 3 / 9 devendo ter seu conhecimento negado, sendo suficiente
à demonstração disso a repetição dos fundamentos que nortearam o indeferimento
do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que me permito fazer
por brevidade e para evitar tautologia: "Provisoriamente, sem embargo do direito
de impugnação conferido ao Agravado, confiro ao Agravante os benefícios da
assistência judiciária, pois, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, "presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural", sendo certo que, em princípio, não se vislumbra nos autos nenhum elemento
que permita desconfiar que o Agravante esteja a falar a verdade quando se diz
incapacitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio
e dos três filhos aos quais tem de pagar pensão alimentícia. Indefiro, noutro giro, o
pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, no ponto em que manteve a
ordem de penhora do imóvel objeto da matrícula 1.155, pois, salvo demonstração em
sentido contrário, o recurso, neste ponto, é intempestivo. Compulsando-se os autos
do processo, verifica-se que, no mov. 24.1, o Agravante peticionou, oferecendo a
penhora o automóvel Fiat Palio EDX de placas AHW-8985. Diante da discordância
do Agravado, o Juízo indeferiu o pedido daquele e determinou, a pedido deste,
a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.155 (mov. 32.1). Ao ser intimado da
penhora do bem (mov. 40.0), o Agravante peticionou novamente nos autos e reiterou
o pedido para que a penhora recaísse sobre o automóvel, alegando, a título de
impugnação "que a penhora é incorreta, isto porque, o imóvel outrora penhorado,
qual seja, uma área de terras rural, parte do lote n. 26, contendo 4 Tribunal de
Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página 4 / 9 alqueires e uma
casa de madeira, devidamente matriculada sob n. 1.155 do Cartório de Registro
de Mallet - PR, encontra- se protegido pelas disposições aplicáveis ao bem de
família, e, desta forma, é impenhorável, uma vez que este é o único bem imóvel
do executado, assim como, o mesmo reside no bem juntamente com sua família e
mantém suas atividades laborais, tirando dali, sua renda de sustento e de sua família,
eis que é agricultor" (mov. 45.1). O d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido (mov.
52.1), pela decisão abaixo reproduzida: Irresignado, o Agravante reiterou o pedido
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (mov. 64.1), reforçando os
argumentos e a prova documental. Sobreveio, então, a decisão do mov. 73.1, abaixo
reproduzida: Tribunal de Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página
5 / 9 Portanto, é fácil perceber que o prejuízo causado ao Agravante, cuja reversão
é buscada neste recurso, não foi ocasionado pela decisão recorrida, tendo esta se
prestado apenas à ratificação da anterior. Ocorre que, decidida a questão, sem que
contra o decisum tenha sido interposto o competente recurso, deve- se reconhecer a
ocorrência de preclusão, o que impede a discussão do tema sob novos argumentos,
alegações e defesas que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. Reza o artigo
507 do CPC, a propósito, que, "é vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", não socorrendo
o Agravante a alegação de que postulou a reconsideração da decisão recorrida,
pois é pacífico o entendimento de que tal expediente não interrompe ou suspende
o prazo para a interposição de recursos. Anote-se que, embora a matéria relativa à
impenhorabilidade do bem de família seja de ordem pública e, por isso, passível de
ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, contra ela também se opera a
preclusão, sendo inadmissível, portanto, que questões já julgadas sejam renovadas
continuamente, sob pena de afronta à segurança jurídica. É preciso lembrar que,
diferentemente dos embargos à execução, para cuja oposição o devedor tem de
observar prazo peremptório, a alegação de impenhorabilidade pode ser formulada a
qualquer momento enquanto não se der a perda definitiva da propriedade do bem,
o que significa que à parte não socorre a desculpa de não ter tido tempo hábil para
obter os documentos necessários à instrução adequada de seu pleito. Portanto, se o
formula sem apresentar os documentos necessários à comprovação da veracidade
de suas alegações, assume o risco de ter o pleito rejeitado por falta de provas,
não podendo beneficiar-se de sua negligência. O Superior Tribunal de Justiça, em
situações Tribunal de Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página 6 /
9 parecidas, já decidiu ser incabível o reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família, quando houver decisão anterior acerca do tema. Confiram-se os
precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso
especial é inadmissível. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "embora a
impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de
arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior,
opera-se a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 70180/RS, 3ª Turma, Dje de
01/08/2013). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1064475/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. AUSENTE. SÚMULA 356/STF. VÍCIOS
NA ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, Tribunal de Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página 7 / 9
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme
precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à
impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do
tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Para
infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de
preclusão, por ter tal matéria sido tratada em recurso anteriormente interposto, seria
necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor
da Súmula 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp
808.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO.
COISA JULGADA SOBRE A IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA. QUESTÃO
PRECLUSA. DOAÇÃO A DESCENDENTES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. "Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir
matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou
fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a
preclusão" (EDcl nos EDcl no REsp 1.083.134/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28.10.2015). 2. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 803.639/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) Tribunal
de Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página 8 / 9 Este egrégio
Tribunal de Justiça também já se pronunciou nos mesmos termos, como mostram
as decisões a seguir, colhidas por amostragem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CONDENOU O EXECUTADO
AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA. CASO EM QUE O EXECUTADO REQUEREU, EM QUATRO
OPORTUNIDADES, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE
SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM
EM DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1668626-7 - Toledo - Rel.: Fernando
Antonio Prazeres - Unânime - J. 10.05.2017) AGRAVO INTERNO - DECISÃO
LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INSURGÊNCIA
- MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E JÁ RECHAÇADOS - DECISÃO RECORRIDA QUE SE
ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL -
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (BEM DE FAMÍLIA) - QUESTÃO QUE JÁ FOI
AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO - Tribunal
de Justiça do Agravo de instrumento n. 1.741.560-2 página 9 / 9 PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -
16ª C.Cível - A - 1611885-3/01 - Cascavel - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J.
03.05.2017)" Posto isto, forte no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se. Via mensageiro, comunique-se o douto Juízo de 1º Grau, remetendo-se-
lhe oportunamente os autos, com as baixas devidas. Curitiba, 8 de janeiro de 2018.
Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Criando um monitoramento
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