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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES
DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR
IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO
TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a
exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor
da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria
equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem
ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante.
3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa
cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem
causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de descumprimento.
4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da
multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum
tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato
firmado com outra instituição financeira. Desse modo, a justificativa para
descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por
impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser
penalizado por tempo indefinido.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00
(quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
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