Informações do processo 2017/0243778-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1175218
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 238):

Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Aquele que deu causa
ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os
honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos,
nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes do STJ.

Sentença anulada. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20 do
CPC/73, 389, 395 e 404 do CC/02, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a)
" não participou da relação contratual com o procurador do recorrido, não praticou qualquer ilícito
relacionado à contratação de advogado nem interferiu no valor dos honorários advocatícios
contratados " (fl. 251), motivo pelo qual sua condenação ao pagamento dos honorários contratuais a

título de perdas e danos deve ser afastada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 278/284.

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Com razão a parte recorrente quanto aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte autora, por
entender que " a verba despendida pelo recorrente com a contratação de advogado para o

ajuizamento da ação inclui-se no conceito de perdas e danos, segundo os artigos 389, 395 e 404 do i

Código Civil" (fl. 239).

Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito,
a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012, consolidou o entendimento de que apenas os
honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389,

395 e 404 do CC, excluindo os honorários contratados para a atuação judicial .

Ainda no mesmo sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO DESPENDIDOS PELA PARTE PARA AJUIZAMENTO DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 389 E 395

DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343
DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.

(AR 4.683/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 06/06/2014)

Outrossim, conforme bem esclarecido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no

acórdão citado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, a Min. Nancy Andrighi revisou

seu posicionamento anterior, apontando a melhor interpretação dos dispositivos tidos por violado:

Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do
REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que
a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do
CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais
relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio
de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um
direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos
honorários sucumbenciais.

Vale dizer, o termo 'honorários de advogado' contido nos mencionados
dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente
pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.

No mesmo sentido, citam-se os recentes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO
RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES
DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo
Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de
pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da
causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão
quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade
ou contradição.

2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a
cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação
principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor
exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.

3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do
STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos
honorários contratuais despendidos pela vencedora.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 18/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos

entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento
do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes,
arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do

promitente-comprador. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, DJe 04/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA
83/STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 914.889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 192/194.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão