Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
interpostos com base na alínea "c", quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2159)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.175.218 - SP (2017/0243778-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : EDUARDO STRACHMAN BACAL
ADVOGADO : EDUARDO STRACHMAN BACAL E OUTRO(S) - SP283188
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO CONDE SILVIO PENTEADO
ADVOGADO : FABIANO LOURENÇO DE CASTRO E OUTRO(S) - SP130932
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 238):
Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Aquele que deu causa
ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os
honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos,
nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes do STJ.
Sentença anulada. Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20 do
CPC/73, 389, 395 e 404 do CC/02, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a)
"não participou da relação contratual com o procurador do recorrido, não praticou qualquer ilícito
relacionado à contratação de advogado nem interferiu no valor dos honorários advocatícios
contratados" (fl. 251), motivo pelo qual sua condenação ao pagamento dos honorários contratuais a
título de perdas e danos deve ser afastada.
Processos na página
2017/0243778-7Confirma a exclusão?