Informações do processo 2017/0245428-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176699
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2017 a 29/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

29/11/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante discute: a) impossibilidade de revisão de
contrato extinto pelo pagamento; b) prescrição do contrato; c) possibilidade de aplicação do índice de
correção monetária do IPC de 84,32%, que remunerou as cadernetas de poupança no mês de março
de 1990, e; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes da
sua vigência.

É o relatório. Decido.

Impossibilidade de revisão de contrato extinto:

Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que é
possível a revisão de contratos extintos.

Com efeito, a lei garante aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas
constantes da avença, especialmente as que possam significar cobrança de taxas excessivas ou ilegais.
Assim, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de
novação, pois não se pode validar obrigações nulas. (Súmula n.º 286 desta Corte).

Ressalte-se que a Segunda Seção desta Corte Superior já manifestou o entendimento

segundo o qual a possibilidade de revisão de contratos bancários permitida pela Súmula n.º 286/STJ
se estende também a situações de extinção contratual decorrentes de quitação" (AgRg no AgRg no
REsp 933.221/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
26/10/2010, DJe 16/11/2010.). Precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.
2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.

1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é
o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro
parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados.

2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n.
286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação,
novação e renegociação.

[...]

14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso
de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em
parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte."
 (REsp
1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À
PARTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.

[..]

3. Possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados,
por extensão da Súmula 286/STJ.

[...]

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."  (AgRg no REsp
1566146/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016.)

Nesse mesmo sentido: Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 3/4/2013; Quarta Turma, AgRg no REsp n.

1.296.812/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no REsp
n. 1.223.799/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/5/2011; Quarta Turma, AgRg no AgRg
no REsp n. 933.221/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/2010.

Correta, portanto, a decisão impugnada proferida em conformidade com o
entendimento sedimentado desta Corte. Incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ.

Prescrição do contrato:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento
acerca do prazo prescricional sobre a pretensão de repetição do indébito de contrato de cédula de
crédito rural, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao
Tema n.º 919/STJ , nos
termos do acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO
CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO
PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

1.1. - 'A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de
1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002,
observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal';

1.2. - 'O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito
de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento.'

2. Caso concreto: prescrição da pretensão.

3. Recurso especial a que se nega provimento."  (REsp 1.361.730/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/10/2016.)

Na espécie, o eg. Tribunal a quo  decidiu em conformidade com esse entendimento, nos
seguintes termos:

" REPETIÇÃO    INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL

RECONHECIDA

O pedido referente à correção monetária - adoção da OTN/BTN no
percentual de 41,28% e repetição do excesso cobrado - restringe-se às prestações
vencidas, respectivamente, em 01.08.1989, 01.02.1990, 01.08.1990, 01.02.1991,
01.08.1991, 01.02.1992, 01.08.1992, 01.02.1993, 01.08.1993 e 01.02.1994.

No caso, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento efetuado com
os encargos indevidos, renovada a cada pagamento posterior, consoante o princípio
da
 actio nata inserto no art. 189 do CC/2002.

[...]

Às parcelas vencidas em 01.08.1989, 01.02.1990, 01.08.1990, 01.02.1991,

01.08.1991, 01.02.1992, 01.08.1992, aplica-se o prazo prescricional vintenário, pois
entre essas datas e a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro
de 2003),
transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 da
codificação revogada. Logo, é aplicável, por força do disposto no art. 2.028 da nova
legislação, o prazo prescricional previsto na primeira, que é de vinte anos, encerrado
em 01.08.2009, 01.02.2010, 01.08.2010, 01.02.2011, 01.08.2011, 01.02.2012 e
01.08.2012.

Quanto às parcelas vencidas em 01.02.1993, 01.08.1993 e 01.02.1994,
aplicável o prazo prescricional de três anos, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC,
nos termos do
Recurso Especial nº. 1.361.730 , referente ao Tema 919 do STJ, Rel.
Min. Raul Araújo.

[...]

A presente ação foi ajuizada pelos autores em 30.10.2009, portanto, em data
posterior a ocorrência da prescrição quanto à primeira parcela, em 01.08.2009 e
quanto às vencidas em 01.02.1993, 01.08.1993 e 01.02.1994.

Consequentemente, passo ao julgamento do mérito quanto às demais
parcelas."
 (fls. 260/261)

Ressalto, ainda, que para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial
(STJ - Súmulas n. os  5 e 7).

Índice de correção monetária:

A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento acerca da incidência do BTNF
no percentual de 41,28%, em março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédulas
de crédito rural.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/73. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS
TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. TESE NÃO SUSCITADA NO
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

[...]

3. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em
42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28% (AgRg no REsp nº
1.293.812/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j.
3/3/2015, DJe 13/3/2015).

[...]

5. Agravo regimental não provido."  (AgRg no REsp 1565465/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
19/12/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide
o BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de cédulas de
crédito rural.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado
o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de que o receber,
independentemente da comprovação do erro.

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no REsp 1344543/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe
13/04/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS
FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM
41,28%.

1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n.
286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.

2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359
do CPC quando a exibição de documentos

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18/10/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/10/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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