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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE
DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO.
CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de
crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro
previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação
financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital
passível de ser segurado. Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas
na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a
dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo
inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo
remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo
segurado, quando houver previsão contratual " (REsp 1.705.315/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor
da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando
que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença
entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a
liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIA PERES GOMES
GEORGETTI e OUTROS em face da decisão de fls. 555/562, que negou provimento ao recurso
especial.
Nas razões do presente recurso, a embargante alega a ocorrência de erro material no
que tange à condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não
constou o percentual da majoração em razão do desprovimento do recurso.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para corrigir o apontado erro
material.
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (vide certidão de fls. 572).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
De fato, conforme alegado pela embargante, constata-se a existência de erro material
a ser sanado, passando o dispositivo da decisão de fls. fls. 555/562 a ostentar a seguinte
redação :
"Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento
ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
o valor dos honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% (dez
por cento)."
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o erro material
verificado.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL (1) - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MORTE DO
CONTRANTE -NEGATIVA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL -SUPOSTA FALTA DE
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE - DOCUMENTO
DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELO CONSUMIDOR - PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA - SEGURADORA QUE DEVE ASSUMIR OS
RISCOS ADVINDOS DA FORMA ELEITA PARA CONTRATAÇÕES -
CIÊNCIA DO CONTRATANTE ACERCA DA RECUSA - NÃO
COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - MANTIDO -QUANTUM
INDENIZATÓRIO - LIMITE DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL (R$
200.000,00) - REPASSE DE INFORMAÇÃO AO CONTRANTE SOBRE OS
TERMOS DA APÓLICE - NÃO DEMONSTRADO - CLÁUSULAS
LIMITATIVAS - EXIGÊNCIA DE DESTAQUE - SALDO REMANESCENTE
DA INDENIZAÇÃO DESTINADO AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - ARTIGO 405 CC/02 -
CITAÇÃO - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
RESPEITO À SÚMULA 43/STJ- MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 380/381)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 757 e 758 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser devida a
indenização securitária pretendida porque, apesar de ter sido preenchido a proposta de adesão ao
seguro prestamista, a contratação do seguro não foi perfectibilizada em razão de não ter sido
entregue à seguradora a declaração pessoal de saúde preenchida pelo proponente, documento
essencial para analisar sua condição de saúde e, consequentemente, analisar os riscos a serem
assumidos com a contratação.
Defende que, ante a ausência do documento essencial à contratação, a proposta foi
recusada, tendo a recusa sido comunicada por meio de cartas enviadas ao endereço do
proponente, e sido realizada a devolução dos prêmios pagos.
Alternativamente , requer seja limitada a indenização ao valor da dívida - R$
99.000,00 (noventa e nove mil reais), que corresponde ao valor inicial da dívida, ou R$
79.130,26 (setenta e nove mil cento e trinta reais e vinte e seis centavos), que corresponde ao
saldo devedor da dívida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 448/455.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a recorrente alega não ser devida a indenização securitária
perseguida pelos recorridos porque não aceitou a proposta de adesão ao seguro prestamista
em razão da ausência de declaração pessoal de saúde , e porque a recusa foi devidamente
comunicada ao proponente, bem como as parcelas do prêmio pagas foram devolvidas, o que
demonstra inexistir vinculação jurídica contratual com o pretenso segurado.
O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu ser devida a cobertura securitária porque
(i) a declaração pessoal de saúde foi preenchida, assinada e entregue à estipulante que, por sua
vez, falhou em não encaminhar o documento à seguradora; (ii) a seguradora não comprovou que
as correspondências que comunicavam a negativa tenham enviadas ou entregues aos recorridos;
(iii) a recusa foi abusiva porque tanto o proponente quanto a instituição bancária estipulante não
foram comunicados sobre a ausência do documento; (iv) os documentos que supostamente
comprovam a devolução das parcelas do prêmio são unilaterais e, ainda que tenha sido feita a
devolução sem a respectiva justificativa, não exime a seguradora de sua obrigação contratual. É o
que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
"Os autores comprovaram que o Sr. Natalino Georgetti preencheu
adequadamente a declaração pessoal de saúde, a qual compôs o dossiê da
Cédula de Crédito Bancário n° B10830577-3(fls. 27/31).
A testemunha Jakerson Antonio Sevalhos (ex-funcionário da Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão - Sicredi União/PR) foi clara ao explicar que:
" A DPS foi assinada porque eu tive ela em minhas mãos. Competia à
área administrativa da cooperativa encaminhar a declaração para a
seguradora . A DPS foi no ato da assinatura do contrato porque quem
tinha que responder era o próprio Natalino. Tinha que ser de próprio
punho" (CD).
Veja-se. Os autores, portanto, comprovaram aquilo eu lhes era possível,
ou seja, que o Sr. Natalino Georgetti, quando da contratação do crédito
bancário, assinou devidamente o documento dito como faltante pela
seguradora .
A requerida, de fato, não debateu o preenchimento do aludido documento,
mas aduziu que a declaração não foi entregue, motivo pelo qual a inclusão do
contratante foi negada.
Ocorre, contudo, que eventual falha na entrega pela instituição bancária
não pode ser oposta ao consumidor, que cumpriu com suas obrigações
contratuais .
A seguradora permite que a contratação de seu produto seja realizada
através da instituição financeira. Assim, deve assumir com os riscos
decorrentes da forma eleita para proceder suas contratações .
Importa dizer que, querendo, cabe à ré, utilizando das medidas
necessárias, pleitear eventual pedido de restituição em face da instituição
bancária .
Entretanto, o consumidor (nesse caso, os haja vista o falecimento do
contratante), que é parte na relação de consumo e que em nada contribuiu
para a alegada falta da declaração pessoal de saúde, não pode arcar com os
prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do Código do Consumidor disciplina que:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Outrossim, inexiste prova do recebimento das supostas correspondências
enviadas para a Cooperativa Sicredi (fls. 179/189-CD), as quais informavam
a recusa do seguro prestamista .
Além, independentemente da condição de mandatária da instituição
bancária frente ao seguro prestamista, entende-se que o consumidor poderia
ter sido diretamente comunicado, seja por ligação telefônica, seja por
correspondência, o que não foi realizado pela requerida.
Conclui-se, então, que, além do devido preenchimento dos documentos
exigidos, o consumidor, bem como a instituição bancária nunca foram
comunicados acerca da suposta falta da declaração pessoal de saúde, o que
demonstra, por óbvio, a abusividade da negativa.
Ademais, a requerida insiste em afirmar que os valores debitados junto à
conta do "de cujus", a título de seguro prestamista (fls. 38/42 -CD), foram
restituídos, demonstrando-se a ausência de relação contratual entre as
partes.
Os documentos unilaterais de fls. 174/178 indicaram devolução de
valores ao Sr. Natalino Georgetti. Porém, despicienda a argumentação, pois,
como já mencionado, o consumidor não foi formalmente comunicado
acerca da recusa.
A simples devolução de valores, sem identificação e justificativa para
tanto, certamente não exime a seguradora de sua responsabilidade, eis que
não a sua conduta não conferiu ao consumidor plena ciência da negativa. "
(fls. 396/398, g.n.)
Sobre a questão, esta Corte entende que "A Seguradora, na hipótese de recusa do
seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente,
justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a
aceitação tácita da proposta" (AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro , Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FORMAÇÃO
DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ENVIO DA PROPOSTA APÓS O
SINISTRO (FURTO DO VEÍCULO). VONTADE DO CONSUMIDOR
MANIFESTADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA
OU TÁCITA DA SEGURADORA. PERDA DO OBJETO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO SEGURÁVEL.
1. Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária,
cingindo-se a controvérsia a perquirir se o contrato de seguro de automóvel,
após prévias negociações, perfectibiliza-se quando a proposta for
encaminhada pelo consumidor à seguradora depois de ocorrido o sinistro.
2. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente,
por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações
necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a
garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio
pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
3. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no
caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que
depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes.
4. A seguradora, recebendo a proposta, terá o prazo de até 15 (quinze) dias
para recusá-la, caso contrário, o silêncio importará em aceitação tácita (cf.
Circular Susep nº 251/2004).
5. No contrato de seguro de automóvel, o início da vigência será a partir da
realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se
tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, pois, nessas
situações, a vigência será a partir da data da recepção da proposta pelo ente
segurador (art. 8º, caput e § 1º, da Circular Susep nº 251/2004).
6. Para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio
da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou
tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento
de prêmio.
7. Não há contrato de seguro se o particular envia a proposta após ocorrido o
sinistro (a exemplo de furto de veículo), visto que não há a manifestação da
vontade em firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância,
ainda que tácita, da seguradora.
Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já
não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco futuro).
8. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.273.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 28/10/2014, g.n.)
"DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO. CONTRATO
CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E
ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA.
CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. PREENCHIMENTO DA
PROPOSTA COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR
DÉBITO EM CONTA. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DA
APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO.
1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação
de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da
seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê
exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma
conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do
Código Civil.
2. O art. 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição
de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal
documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a
celebração da avença.
3. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre a
corretora e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta
expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite,
diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente
com as chamadas condições gerais do seguro. Bem a propósito dessa praxe,
a própria Susep disciplinou que a ausência de manifestação por parte da
seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita da
cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular Susep
n. 251/2004.
4. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive,
recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser
aplicado o art. 432 do Código Civil, segundo o qual "[s]e o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a
tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa". Na mesma linha, o art. 111 do Estatuto Civil preceitua que "[o]
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Doutrina e precedente.
5. No caso, não havendo nenhuma indicação de fraude e tendo o sinistro
ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros,
ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio
mediante débito em conta, se em um prazo razoável não houve recusa da
seguradora, só tendo havido muito tempo depois e exclusivamente em razão
do sinistro noticiado, há de considerar-se aceita a proposta e plenamente
aperfeiçoado o contrato. Deveras, vulnera os deveres de boa-fé contratual a
inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a
recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro e
exclusivamente em razão disso.
6. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.306.367/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma,
julgado em 20/3/2014, DJe de 5/5/2014, g.n.)
No caso em apreço, além de constar expressamente do acórdão que não houve
comprovação de que a comunicação foi, de fato, encaminhada ao proponente - o que, ao menos
em tese, poderia corroborar a tese da seguradora - a primeira carta de rejeição supostamente
enviada é datada de 23/01/2012 (fl. 179), o que significa que a alegada rejeição somente teria
ocorrido após o transcurso do supracitado prazo de 15 dias , qualquer que seja a data inicial
adotada (23/12/2011, data da assinatura da proposta, ou 29/12/2011, data da efetivação do
empréstimo), importando, portanto, a aceitação tácita da proposta .
Nesse contexto, não tendo a seguradora sequer alegado a existência de fraude,
baseando sua tese de defesa inteiramente na recursa da proposta pela falta de declaração pessoal
de saúde, e tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à estipulante, ocasião
em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito em conta, há
de considerar-se aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato, independentemente do
prazo exíguo entre a adesão e o sinistro, em observância ao princípio da boa-fé contratual.
No que tange ao valor a ser indenizado, esta Corte entende que o contrato de seguro
do tipo prestamista é justamente aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do
saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização
securitária, em caso de falecimento do contratante. Assim, a seguradora pagará a indenização ao
estipulante (beneficiário), que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do
segurado e o saldo remanescente somente será destinado aos beneficiários indicados pelo
segurado, quando houver previsão contratual . Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA
SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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