Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1740396 - PR (2017/0238242-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA E OUTRO(S) - RJ103479
AGRAVADO : MARIA PERES GOMES GEORGETTI
AGRAVADO : IGO JUNIO GEORGETTI
AGRAVADO : SERGIO ANASTACIO GEORGETTI
AGRAVADO : MARIA ANGELICA GEORGETTI RIYUJIM
ADVOGADOS : MARCIO KEIJI SATO - PR033505
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR - PR033528
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE
DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO.
CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL.
DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de
crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro
previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação
financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital
passível de ser segurado. Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas
na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a
dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo
inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo
remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo
segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor
da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando
que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença
entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a
liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
Processos na página
2017/0238242-2Confirma a exclusão?