Informações do processo 2013/0386580-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 435.410
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

18/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com os

fundamentos de que não houve violação do art. 535 do CPC/1973 e da ausência de
prequestionamento (fls. 330-334).

No bojo do recurso especial, o recorrente, ora agravante, asseverou que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 535 do CPC/1973, 42 da Lei n. 101/2000 e 78 da Lei n. 8.666/1993, além de ter
adotado entendimento divergente daquele assente no STJ (fls. 280-315).

Sem contrarrazões.

No presente agravo, o agravante devolve as argumentações deduzidas no bojo do apelo
nobre (fls. 337-365).

Sem contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 686-688).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte superior. Isso
porque o agravante não impugnou, de forma objetiva, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o seu recurso especial. Logo, permanecendo hígidos tais fundamentos, deve
incidir o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC/1973 (incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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