Informações do processo 2014/0038777-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.446
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 18/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

18/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no CPC/1973, manejado pela Fazenda
Nacional, com base no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 130):

Processual Civil e Execução Fiscal. Devedor que oferece bem a penhora, e,
administrativamente, ingressa no REFIS, oferecendo garantia ou tendo seus
bens arrolados, depois de, na execução fiscal, ter garantido o juízo com o
depósito judicial. O parcelamento em curso autoriza a agravante a ter o
depósito, feito no executivo fiscal, levantado, inexistindo qualquer prejuízo a
credora, porque, em caso de descumprimento do parcelamento, a credora
tem em mãos depósito feito na esfera administrativa, ou, ainda, os bens
objetos de arrolamento. Apoio na jurisprudência do STJ, encabeçada pelo
min. José Delgado, objetivando evitar duas garantias simultâneas.
Provimento do recurso. Prejudicado o regimental.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142/146).

No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973 e 11, I,
da Lei n. 11.941/2009, sustentando, em suma, que: (I) a Corte de origem não se manifestou acerca da
matéria que lhe foi submetida; (II) a concessão do parcelamento não autoriza a desconstituição da
penhora já realizada.

É o relatório .

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973;

por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ("
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
).

Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(
REsp 763.983/RJ , Rel. Min. Nancy Andrigh, Terceira Turma, DJ 28/11/2005).

Quanto ao mérito, melhor sorte socorre à recorrente.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o
parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de
desconstituir a garantia dada em juízo. Assim, “
seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá
ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso
de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a
demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da
pretensão da parte credora
. " ( REsp 1.229.025/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011).

Nessa linha de entendimento, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE
FÁTICA COMPROVADA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N.
9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS OU GARANTIA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO
ART. 3º DA LEI DO REFIS.

A divergência tratada nestes autos envolve a solução da "dupla garantia"
diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do
contribuinte ao REFIS.

O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição
patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão
ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento
de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de
garantias".

3. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, decidiu que "[...] o
legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira
diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver
penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a
homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação
de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas
premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução
Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o
valor que foi objeto de constrição".

4. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o
entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito
de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a
interpretação que se extrai do art.

3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que, em hipóteses como a dos
autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve
prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS.

5. De acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000: "A opção implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal". Assim, com
a adesão ao REFIS, fica mantida a penhora promovida em execução
fiscal.

6. O § 4º do art. 3º da Lei n. 9.964/2000 dispõe que: "Ressalvado o
disposto no § 3º, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à
prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei 9.532, de
10 de dezembro de 1997". Desse modo, excetuadas as hipóteses em que o
crédito está garantido em Medida Cautelar Fiscal ou Execução Fiscal, a
homologação da opção pelo REFIS, portanto, está sujeita à prestação de
garantia ou arrolamento.

7. Infere-se, portanto, que o legislador resolveu a questão da "dupla
garantia" no sentido de que, se houver penhora em execução fiscal, o
gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já
não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao
mesmo débito. Com efeito, em vez de liberar o bem penhorado na
execução fiscal, cabe à parte "abater" das garantias prestadas
administrativamente o valor que foi objeto de constrição.

8. Na hipótese dos autos, o Tribunal confirmou o afastamento da penhora
existente na execução ao principal fundamento de que a Fazenda não teria

logrado êxito em demonstrar a inexistência de higidez jurídico-econômica
dos imóveis arrolados para fins de adesão ao parcelamento. Tal medida,
portanto, vai de encontro à legislação de regência (art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei
n. 9.964/200), que confere primazia à constrição judicial determinada antes
da opção ao REFIS.

9. Embargos de divergência a que se dá provimento.

( EREsp 1349584/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 26/4/2017, DJe 3/5/2017 - grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA
BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos
casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou
posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do
parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à
sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem
como de ambas as Turmas que a compõem.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

( AgInt no REsp 1614946/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD
ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a despeito de o parcelamento
suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de
desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.

2. Agravo Interno da contribuinte desprovido.

( AgInt no REsp 1488977/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE NUMERÁRIO.

BACENJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA
PENHORA OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Pacífica a jurisprudência do STJ que desautoriza o levantamento da
penhora em dinheiro pelo fato de o contribuinte ter aderido a programa de
parcelamento, destacando ainda que é vedada sua substituição por bem
diverso sem anuência da Fazenda Pública.

2. A substituição do dinheiro por qualquer bem diverso sem a anuência da
Fazenda Pública já foi objeto de pronunciamento pela sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no julgamento do REsp
1.090.898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/08/2009, DJe 31/08/2009.

Agravo interno improvido.

( AgInt no REsp 1587756/SE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016).

Por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima
demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional a fim de
manter a penhora efetivada antes do parcelamento, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ.

Publique-se.

Brasília/DF, 10 de outubro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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