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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ALFREDO FERNANDES e OUTROS, em
05/10/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Ação de cobrança de diferenças de complementações de proventos e
pensões. Pensionista da antiga FEPASA. Pretensão de aplicação dos índices
do IPC de março (84,93%) e abril (44,80%) dc 1990, nos termos da Lei
7.788/89, conforme acordo coletivo com complementação de pensão.
Inadmissibilidade. Legislação revogada pela Medida Provisória n. 154/90,
convertida na Lei n. 8030/90, que instituiu o Plano Collor I. Inexistência de
direito adquirido. Falta dc prova do direito invocado. Ação improcedente.
Apelação não provida" (fl. 524e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"IV - DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELO ARTIGO 6 o , § 2° DA LEI
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
9- Em respeito ao principio da segurança juridica, o artigo 6 o da Lei de
Introdução ao Código Civil diretamente relacionado aos direitos e garantias
fundamentais do Estado Democrático de Direito - não autoriza a
retroatividade da lei nova para prejudicar ato juridico perfeito e o direito
adquirido:
(...)
Sucede que conforme o V. Julgado, os Autores não teriam direito à extensão
dos reajustes pretendidos porque a Lei n° 7.788/89 foi revogada pela Lei n°
8.030/90, que extinguiu a regra de reajuste pelo IPC, antes de terem os
Autores adquirido direito ao mesmo.
Mas, assim entendendo, o V. Julgado violou flagrantemente o disposto no
artigo 6 o , § 2 o da Lei de Introdução ao Código Civil.
10 - Com efeito, através do Acordo Coletivo referido nos autos, ficou
assegurada aos ferroviários a aplicação do indice pleno de preços ao
consumidor (IPC), na forma prevista pela Lei 7.788/89, a todas as faixas
salariais.
Como a lei supra veio a ser revogada em data de 13 de abril de 1990 pela Lei
n° 8.030, o V. Acórdão entendeu que os Autores não teriam direito aos
reajustes pertinentes ao mês de março e de abril de 1990, dessa forma
dispensada a Ré do cumprimento do ajustado.
Data máxima vênia, assim não se dá.
11 - Cumpre notar que os Autores pleiteiam as diferenças relativas ao IPC do
mês de março de 1990 - quando a Lei 7.788 se encontrava em pleno vigor - e
as do mês de abril, também devidas, de acordo com os expressos termos do
artigo 2 o da Medida Provisória 154, de 16-3-1990:
(...)
Ou seja, o direito dos demandantes ao reajuste dos meses de março e abril
pelos Índices até então vigentes, de acordo com a Medida Provisória acima,
depois convertida na lei 8030/90, já estava incorporado ao patrimônio
jurídico dos Autores.
(...)
VI - DA CONTRARIEDADE AO PRECEITUADO PELO ARTIGO 422
DO CÓDIGO CIVIL.
14 - Esclareça-se que a pretensão formulada nesta demanda objetiva o
cumprimento pela Ré do que ficou ajustado através de Acordo Coletivo, pois
os Autores, como aposentados, têm direito aos mesmos benefícios
decorrentes dos Dissídios ou Acordos Coletivos que contemplem os ativos,
por força da legislação ferroviária, devidamente elencada na
inicial.
Portanto, como os Autores não receberam quanto foi avençado através de
Acordo Coletivo - que é o que interessa para este feito - incumbe à Ré fazer
seu pagamento, conforme pleiteado.
E que o pagamento dos valores postulados não foi efetuado aos
demandantes, está comprovado nos autos e a própria Ré assim o confessa.
Aduza-se que se houve eventual descumprimento do Acordo com os ativos,
tal fato não a desoneraria da obrigação de respeitar o avençado, pois o
Acordo foi celebrado para ser cumprido, para ativos e inativos, em
obediência ao princípio segundo o qual pacta sunt servanda.
Assim, ao ratificar o descumprimento do avençado pela Ré, o V. Julgado
recorrido acabou por violar, também, o artigo 422 do Código Civil, segundo
o qual:
"Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa fé."
E tais elementos são básicos à atuação do Poder Público, que deve pautar
suas ações pelos princípios da legalidade e também da moralidade.
Como se vê houve flagrante violação também aos preceitos legais acima
referidos" (fls. 539/558e).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, com a
reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgada procedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 584/600e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 602/603e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 606/624e).
Com contraminuta (fls. 631/642e).
A irresignação não merece acolhimento.
De início, em relação à alegada violação ao art. 422 do Código Civil, observa-se que a
tese recursal a ele vinculada não foi debatida pelo Tribunal a quo . Portanto, inviável a apreciação,
nesta Corte, ante a falta de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, o que atrai incidência das
Súmulas 282 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não ao caso concreto.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
475-L DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ASTREINTES.
REDUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF
(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013) .
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
456.333/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/04/2014).
Decidido isso, o Tribunal de origem apreciou a questão suscitada pela parte ora
recorrente, nos seguintes termos:
"De fato, à Fazenda do Estado de São Paulo cabe pagar as complementações
de proventos e pensões em favor dos aposentados e pensionistas da antiga
FEPASA. Esse direito decorre da obrigação assumida pelo Estado por
ocasião da transferência do controle acionário da FEPASA para a União, de
acordo com o artigo 4 o e §§ 1 o e 2 o da Lei Estadual n. 9.343/96. É irrelevante,
em face da legislação estadual, a da aplicabilidade ou não do art. 40, §8°, da
Constituição Federal.
Pretendem os autores o recebimento de diferenças de correções monetárias,
incidentes sobre as complementações de aposentadoria e pensões, referentes
à aplicação dos índices do IPC de março (84,93%) e abril (44,80%) de 1990,
nos termos da Lei n. 7.788/89, conforme acordo coletivo celebrado entre a
extinta FEPASA e os sindicatos da categoria (cf. fls. 159/161).
Alegam que tanto o Acordo Coletivo 90/91 quanto as Leis n. 7.788/89 e
7.830/89, que determinavam como correção o estabelecido pelo IPC,
deixaram de ser aplicados nas complementações de aposentadoria e pensão,
nos meses de abril e maio de 1990, relativamente aos salários de março e
abril de 1990, cujos índices de IPC respectivos foram de 84,93% e 44,80%.
Com efeito, nos termos da cláusula 4 do aludido acordo coletivo ficou
estabelecido que:
"A partir da aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPC), referente a
janeiro de 1990 e enquanto perdurar a Lei n.° 7.788/89, que dispõe sobre a
política salarial em vigor, fica assegurada a correção dos salários pelo índice
pleno do índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, a todas as
faixas salariais".
Observa-se que, no presente caso, a pretensão dos autores se refere aos meses
de abril e maio de 1990, com aplicação do IPC aferido em março (84,93%) e
abril (44,80%) daquele ano.
Entretanto, com a implantação do Plano Collor I em 15 de março de 1990,
por meio da MP n. 154/90, convertida na Lei n. 8030/90, a Lei n. 7.788/89
que previa o reajuste salarial de acordo com o IPC, foi revogada e,
consequentemente, afastado o direito dos servidores da ativa ao referido
reajuste.
Desse modo, não há que se falar em direito adquirido com base em legislação
revogada.
Não bastasse, os autores não fizeram prova de que tais reajustes foram
efetivamente concedidos aos trabalhadores da ativa.
A questão não é nova e esta C. 10 a Câmara já teve a oportunidade de se
manifestar a respeito (v. AP. n.0010380-40.2011.8.26.0053, rei. Des. Paulo
Galizia), concluindo pela improcedência do pedido:
(...)
"Depreende-se da leitura da cláusula que a aplicação do IPC vigoraria
enquanto perdurasse a Lei n° 7.788, de 03/07/89.
Ocorre que a referida lei, tal qual a Lei 7830/89, foi revogada pela Medida
Provisória n° 154, de 16 de março de 1990, convertida na Lei Federal n°
8.030, de 1990, atingindo a pretensão dos autores antes da aquisição do
direito. Ou seja, em 1° de abril de 1990, com relação ao mês de março do
mesmo ano, não mais subsistia o regramento normativo legitimador do direito
ao reajuste de vencimentos.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento,
pelo Pleno, do Mandado de Segurança 21.216-, em que foi relator o Ministro
Octavio Gallotti, onde se lê:
"Na espécie em julgamento, basta reconhecer efeito imediato à Medida
Provisória n. 154, de 16 de março de 1990 (convertida na Lei
8.030/90), para que possa ela alcançar, validamente, o resultado que, só
a partir de 1 o de abril seguinte, teria vindo a produzir-se. Retroatividade
haveria, aí sim, quando a remuneração correspondente a dias já
trabalhados (ainda que não efetivamente paga) houvesse sido atingida
por lei superveniente, o que não é o caso dos autos. Não há falar,
portanto, em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de
situação definitivamente
constituída. A revogação precedeu a própria aquisição e não somente o
exercício de direito.
Para a aquisição do direito, ou seja, para o ingresso deste no patrimônio
do pretenso titular, seria mister que, antes da revogação, se houvessem
reunido e consumado todos os elementos isto é, os fatos idôneos à sua
constituição ou produção. Ou seja, no caso concreto, que algum
serviço houvesse sido prestado, sob a égide de lei anterior. Tal porém,
não chegou a suceder, eis que não havia principiado, ainda, o mês de
abril, quando tolhidos os efeitos da lei revogada, os quais, só a partir
daquele mês, viriam a produzir-se" (sem negrito no original)."
Assim, o pleito carece de amparo legal" (fls. 525/527e).
Assim, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, acolhendo os
argumentos da parte recorrente, seria imprescindível reexaminar o contrato celebrado entre as partes e
os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice das Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso
especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte.
Nesse sentido:
"FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA.
EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS
REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO
ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei
de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos
Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não
reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na
hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e
aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na
legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para
tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de
trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês
anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março,
portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao
reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990.
Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido
na espécie ". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou
demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
19/10/2017
Distribuição automática em 17/10/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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