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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00340206520168219000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. ARTIGO 307
DA LEI 9.503/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO À LUZ DA PENA
MÁXIMA PREVISTA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, in
verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA
PROJETADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA. Possibilidade de se declarar extinta a pretensão punitiva
com base na pena projetada, quando eventual pena que viesse a ser aplicada
não alcançaria o máximo previsto para o delito. Súmula nº 438 do STJ
inaplicável aos Juizados Especiais Criminais em razão dos seus critérios
orientadores. RECURSO DESPROVIDO." (Doc. 4, fl. 76)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Ab initio, ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de ser inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de
prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que
hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do
processo criminal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa
orientação, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE 602.527/RS,
Rel. Ministro Cezar Peluso, in verbis:
“AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida.
Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É
inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão
punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do processo criminal".
De outro lado, a prescrição criminal é matéria de ordem pública e,
consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo,
conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido,
à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: HC 80.601, Primeira Turma,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 23/3/2001, e RHC 85.847, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/11/2006.
In casu, o recorrido foi denunciado como incurso no artigo 307 da Lei
9.503/1997. Posteriormente, obteve, por sentença, a extinção da sua
punibilidade, justificada pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Não obstante, em tese, assistir razão ao Parquet Estadual, tendo em
vista a orientação firmada no RE 602.527/RS, certo é que o curso do prazo
prescricional teve início em 31/5/2013, dia em que o crime se consumou (CP,
art. 111, I).
Consectariamente, considerando-se que não houve nenhuma causa
interruptiva da prescrição (CP, art. 117), consumou-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, haja vista o transcurso do lapso temporal de 4
(quatro) anos (CP, art. 109, V), completados em 31/5/2017.
Ressalto que a prescrição, antes do trânsito em julgado da
condenação, é regulada pelo máximo da pena in abstracto cominada ao
crime, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, sendo que, na
hipótese dos autos, é de 1 (um) ano.
Ex positis, declaro EXTINTA a punibilidade de Hewerton da Rosa
Souza, com fulcro no artigo 61, caput, do CPP, e julgo PREJUDICADO o
presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 38 da Lei
8.038/1990 e no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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