Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem reformou integralmente a sentença de

procedência do pedido com base no exame do conteúdo probatório dos autos
e nas cláusulas dos contratos firmados entre as partes, bem como na análise
da legislação ordinária pertinente (Leis Municipais 3.401/1997 e 3.715/2000,
Leis Federais 8.666/1993 e 8.987/1995, e Código Civil).

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa

necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices da Súmulas 279 (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário)
e 454 (Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
), ambas desta CORTE.

Ainda, a solução dessa controvérsia, depende da análise da
legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário.

Em caso semelhante, cite-se o AI 790.398 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 21/6/2013), assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA VERDE.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM. LOTEAMENTO DE MORADIA POPULAR
URBANA. PROJETO APROVADO E REGISTRADO. POSTERIOR
DESAFETAÇÃO PARA BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS STF 280 E 279.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO: DEVER DE
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE IMPUTADO AOS PARTICULARES E
AO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. RECURSO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O recurso extraordinário não se presta ao exame

de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos
autos ou releitura de normas infraconstitucionais, adstringindo-se à análise da
violação direta da ordem constitucional. 2. O fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado, quando não atacado nas razões
recursais, atrai a súmula STF nº 283: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles'. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, reformou, em parte, sentença que, nos autos de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público local, julgou procedente pedido de
anulação da Lei municipal 6.143/2007, que desafeta bem de uso comum para
bem dominical, bem como eventuais negócios jurídicos realizados sob sua
égide, envolvendo a transferência a particulares da posse ou propriedade de
áreas verdes pertencentes à loteamento de moradia popular já aprovado e
registrado, com a finalidade de regularização fundiária. 4. Conheço do agravo,
para negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF).”

Por fim, o Juízo de origem, entre outros fundamentos, alegou o

seguinte (Vol. 15, fls. 95):

“(...) não se tem notícia nos autos de que o respectivo processo
licitatório desobedeceu aos ditames da Lei nº 8.666/93, tendo sido realizado
na modalidade concorrência, sagrando-se vencedora a empresa Autódromo
Internacional de Campo Grande, que, em contrapartida, nos termos do art. 2º,
V, da Lei Municipal nº 3.401/97, ficou obrigada ‘(...) a construir unidades de
atendimento médico-social e ou educacional no valor mínimo de 600.000,00
(seiscentos mil reais) em locais indicados pela Prefeitura Municipal conforme

padrões estabelecidos pelo poder Concedente' (f. 343).

Ainda, de bom alvitre ressaltar que a indigitada lei determina que ‘o

adjudicante ficará obrigado a repassar mensalmente ao Poder Concedente,
5% (cinco por cento) da arrecadação bruta de todos os eventos realizados no
Autódromo Internacional de Campo Grande'
(art. 2º, IV, da Lei Municipal nº

3.401/97, f. 342).

No caso, soa visível que o interesse público foi atendido pela

municipalidade, pois, como visto, a cidade foi beneficiada pela construção de

uma unidade educacional, bem como foi provida com um local de lazer, que,
inclusive, hodiernamente recebe competições automobilísticas de nível
internacional, a exemplo da Stock Car e Fórmula Truck, levando o nome de
Campo Grande para além das fronteiras”.

Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o
recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.081.931 (910)

ORIGEM : 00340206520168219000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : HEWERTON DA ROSA SOUZA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. ARTIGO 307
DA LEI 9.503/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO À LUZ DA PENA
MÁXIMA PREVISTA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com arrimo
na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, in
verbis
:

“APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA
PROJETADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA. Possibilidade de se declarar extinta a pretensão punitiva
com base na pena projetada, quando eventual pena que viesse a ser aplicada
não alcançaria o máximo previsto para o delito. Súmula nº 438 do STJ
inaplicável aos Juizados Especiais Criminais em razão dos seus critérios

orientadores. RECURSO DESPROVIDO.” (Doc. 4, fl. 76)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Ab initio, ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de ser inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de
prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que
hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do
processo criminal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa
orientação, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE 602.527/RS,
Rel. Ministro Cezar Peluso,
in verbis:

“AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida.
Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É
inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão
punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada,
independentemente da existência ou sorte do processo criminal”.
De outro lado, a prescrição criminal é matéria de ordem pública e,
consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo,
conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido,
à guisa de exemplo, cito os seguintes julgados:
HC 80.601, Primeira Turma,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 23/3/2001, e R
HC 85.847, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/11/2006.

In casu, o recorrido foi denunciado como incurso no artigo 307 da Lei
9.503/1997. Posteriormente, obteve, por sentença, a extinção da sua
punibilidade, justificada pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Não obstante, em tese, assistir razão ao
Parquet Estadual, tendo em
vista a orientação firmada no RE 602.527/RS, certo é que o curso do prazo
prescricional teve início em 31/5/2013, dia em que o crime se consumou (CP,
art. 111, I).
Consectariamente, considerando-se que não houve nenhuma causa
interruptiva da prescrição (CP, art. 117), consumou-se a prescrição da
pretensão punitiva do Estado, haja vista o transcurso do lapso temporal de 4
(quatro) anos (CP, art. 109, V), completados em 31/5/2017.

Ressalto que a prescrição, antes do trânsito em julgado da
condenação, é regulada pelo máximo da pena in abstracto cominada ao
crime, nos termos do artigo 109,
caput, do Código Penal, sendo que, na
hipótese dos autos, é de 1 (um) ano.

Ex positis, declaro EXTINTA a punibilidade de Hewerton da Rosa
Souza
, com fulcro no artigo 61,
caput, do CPP, e julgo PREJUDICADO o
presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 38 da Lei

8.038/1990 e no art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.093.407 (911)

Processos na página

RE 1081931