Informações do processo RE 810482

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 19/10/2017 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo,

apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Verifico que não há, nos autos, o comprovante do
recolhimento do preparo (Resolução/STF 631/2019).

Desse modo, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC,
abro prazo à parte Embargante para efetuar o recolhimento, em dobro, do
preparo, em cinco dias:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção
".

Ultrapassado o prazo conferido, com ou sem cumprimento da
diligência, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.9.2019 a 26.9.2019.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS
REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO,
RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES.
LEGITIMIDADE DO
PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE
FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO

CUSTOS LEGIS
. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração ambos rejeitados.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento

Provas


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de abril de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, recebendo os embargos de
declaração como agravos regimentais e negando-lhes provimento, pediu vista
o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a
6.11.2017.

Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravos regimentais e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma ,

21.8.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE HIPÓTESES DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA
PRORROGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ATUAÇÃO
PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET
ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA,
RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS .
JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. “O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que
não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67."
(art. 69, §1º, do RISTF).

3. O ônus argumentativo acerca da existência de repercussão geral é
reduzido quando o julgamento monocrático é baseado nos precedentes do
STF.

4. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem
subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia
do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de
atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os
Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração convertidos em agravos regimentais, aos

quais se nega provimento.

Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, recebendo os embargos de
declaração como agravos regimentais e negando-lhes provimento, pediu vista
o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a
6.11.2017.

Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravos regimentais e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma ,
21.8.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE HIPÓTESES DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA
PRORROGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ATUAÇÃO
PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET
ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA,
RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. “O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que
não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67."
(art. 69, §1º, do RISTF).

3. O ônus argumentativo acerca da existência de repercussão geral é
reduzido quando o julgamento monocrático é baseado nos precedentes do
STF.

4. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem
subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia
do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de
atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os
Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração convertidos em agravos regimentais, aos
quais se nega provimento.

Brasília, 19 de março de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:
Considerando que, ultimado o julgamento do feito em epígrafe,
verificou-se, em 26.9.2018, a liberação para publicação dos expedientes
atinentes às atribuições regimentais desta Relatoria, bem como diante do
disposto no parágrafo único do art. 95 c/c art. 96, §3°, ambos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, associado ao prescrito pela Resolução
n. 536/2014, editada pela Presidência desta Suprema Corte,
determino o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria Judiciária
a fim de que

se certifique a existência de eventual pendência obstativa à publicação do

acórdão referente ao julgamento implementado pelo respectivo órgão

colegiado.

Com essas informações, e ausente publicação superveniente do

acórdão, voltem conclusos.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Considerando que, ultimado o julgamento do feito em epígrafe,
verificou-se, em 26.9.2018, a liberação para publicação dos expedientes
atinentes às atribuições regimentais desta Relatoria, bem como diante do
disposto no parágrafo único do art. 95 c/c art. 96, §3°, ambos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, associado ao prescrito pela Resolução
n. 536/2014, editada pela Presidência desta Suprema Corte, determino o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria Judiciária
a fim de que
se certifique a existência de eventual pendência obstativa à publicação do
acórdão referente ao julgamento implementado pelo respectivo órgão
colegiado.

Com essas informações, e ausente publicação superveniente do

acórdão, voltem conclusos.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão