Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo,
apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Verifico que não há, nos autos, o comprovante do
recolhimento do preparo (Resolução/STF 631/2019).
Desse modo, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC,
abro prazo à parte Embargante para efetuar o recolhimento, em dobro, do
preparo, em cinco dias:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção ".
Ultrapassado o prazo conferido, com ou sem cumprimento da
diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.9.2019 a 26.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS
REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO,
RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE
FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO
CUSTOS LEGIS . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração ambos rejeitados.
07/10/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.9.2019 a 26.9.2019.
12/09/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento
Provas
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
21/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, recebendo os embargos de
declaração como agravos regimentais e negando-lhes provimento, pediu vista
o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a
6.11.2017.
Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravos regimentais e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma ,
21.8.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE HIPÓTESES DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA
PRORROGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ATUAÇÃO
PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET
ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA,
RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS .
JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. “O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que
não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67."
(art. 69, §1º, do RISTF).
3. O ônus argumentativo acerca da existência de repercussão geral é
reduzido quando o julgamento monocrático é baseado nos precedentes do
STF.
4. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem
subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia
do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de
atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os
Tribunais Superiores.
5. Embargos de declaração convertidos em agravos regimentais, aos
quais se nega provimento.
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Ministro Relator, recebendo os embargos de
declaração como agravos regimentais e negando-lhes provimento, pediu vista
o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a
6.11.2017.
Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração como agravos regimentais e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma ,
21.8.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE HIPÓTESES DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA
PRORROGADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ATUAÇÃO
PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET
ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA,
RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. “O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que
não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67."
(art. 69, §1º, do RISTF).
3. O ônus argumentativo acerca da existência de repercussão geral é
reduzido quando o julgamento monocrático é baseado nos precedentes do
STF.
4. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem
subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia
do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de
atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os
Tribunais Superiores.
5. Embargos de declaração convertidos em agravos regimentais, aos
quais se nega provimento.
Brasília, 19 de março de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
21/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Considerando que, ultimado o julgamento do feito em epígrafe,
verificou-se, em 26.9.2018, a liberação para publicação dos expedientes
atinentes às atribuições regimentais desta Relatoria, bem como diante do
disposto no parágrafo único do art. 95 c/c art. 96, §3°, ambos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, associado ao prescrito pela Resolução
n. 536/2014, editada pela Presidência desta Suprema Corte, determino o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria Judiciária a fim de que
se certifique a existência de eventual pendência obstativa à publicação do
acórdão referente ao julgamento implementado pelo respectivo órgão
colegiado.
Com essas informações, e ausente publicação superveniente do
acórdão, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Considerando que, ultimado o julgamento do feito em epígrafe,
verificou-se, em 26.9.2018, a liberação para publicação dos expedientes
atinentes às atribuições regimentais desta Relatoria, bem como diante do
disposto no parágrafo único do art. 95 c/c art. 96, §3°, ambos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, associado ao prescrito pela Resolução
n. 536/2014, editada pela Presidência desta Suprema Corte, determino o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria Judiciária a fim de que
se certifique a existência de eventual pendência obstativa à publicação do
acórdão referente ao julgamento implementado pelo respectivo órgão
colegiado.
Com essas informações, e ausente publicação superveniente do
acórdão, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?