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Movimentações 2018 2017
03/05/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de decisão que
homologou a o pedido desistência do mandado de segurança formulado pela parte embargada.
Nos presentes aclaratórios, a embargante afirma que "o contribuinte também pediu
expressamente a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ocorre que, com a
devida vênia e respeito, esse relevante pedido não foi examinado, configurando-se a omissão que
justifica estes embargos de declaração" (fl. 452)
Não houve impugnação aos embargos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento para que seja
sanada a omissão apontada, visto que a impetrante, ora embargada, ao formular o pedido de
desistência do recurso, expressamente renunciou "a quaisquer alegações de direito relacionadas ao
mesmo, nos termos da alínea “c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 -
Código de Processo Civil" (fl. 434).
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada para retificar a parte dispositiva da decisão de fl. 449,
para que assim conste: homologo o pedido de desistência e julgo extingo o presente mandado de
segurança, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 487, III, c , do
CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
11/04/2018
06/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E
EXPORTADORA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região,
em apelação de sentença denegatória de mandado de segurança.
A recorrente postula, por meio da petição 0057067/2017, a desistência do mandado de
segurança. A procuração outorgada ao patrono do requerente contém poderes específicos para tal
finalidade (fl. 447).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.637/RJ,
submetido ao regime de repercussão geral, DJe de 30.10.2014, reconheceu a possibilidade ser
homologada a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de
anuência da parte contrária, ainda que já tenha havido decisão de mérito. A ementa desse julgado tem
a seguinte redação:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a
qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida
no RE n° 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito
em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de
que é possivel desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito,
ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo
regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167
DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência e
julgo extingo o presente mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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