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23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais –
artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RONDÔNIA
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ARTIGO 33, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO
CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto
Velho/RO, no processo nº 0019671-21.2013.8.22.0501, condenou o paciente
a 8 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, ante a prática da
infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº
11.343/2006. Na primeira fase da dosimetria da sanção, considerou negativas
as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social,
personalidade, motivos e consequências do crime. Aludiu ao artigo 42 da
citada Lei, frisando a natureza e quantidade de entorpecente apreendido –
2.135,24 gramas de cocaína. Fixou a pena-base em 8 anos de reclusão,
levando em conta o piso de 5 e o teto de 15 anos. Assentou ausentes
atenuantes e agravantes. Afastou a incidência da causa de diminuição
versada no artigo 33, § 4º, do diploma legal, reportando-se aos maus
antecedentes, dizendo-os revelados por sentença condenatória anterior
alcançada pela preclusão maior, considerados delitos de tráfico e associação
para o tráfico de drogas. Impôs o regime fechado, referindo-se ao artigo 33, §
3º, do Código Penal.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia
desproveu apelação formalizada pela defesa. Embargos de declaração não
obtiveram êxito.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
411.028. O Relator indeferiu a ordem.
A impetrante alega violados os verbetes nº 718 e 719 da Súmula do
Supremo e o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Aponta ausência
de fundamentação idônea a justificar o regime inicial fechado de cumprimento
da pena. Realça as condições pessoais favoráveis do paciente –
primariedade, ocupação lícita e a não dedicação a atividades criminosas.
Sustenta viável o regime semiaberto.
Requer, no campo precário e efêmero, seja reconhecido o direito ao
regime semiaberto. No mérito, busca a confirmação da providência.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A pena-base, ante a quantidade da substância encontrada –
2.135,24 gramas de cocaína –, foi estabelecida acima do mínimo definido
para o tipo, considerado o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Levando em conta
a pena imposta – 8 anos de reclusão –, mostrou-se válido o implemento do
regime fechado.
O habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e,
consideradas as premissas lançadas, esta não surge.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO
1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga a
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.
2. Publiquem.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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