Informações do processo HC 148956

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/10/2017 a 23/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018 2017

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.

PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais –
artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ARTIGO 33, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO
CÓDIGO PENAL.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Primeira Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto
Velho/RO, no processo nº 0019671-21.2013.8.22.0501, condenou o paciente
a 8 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, ante a prática da
infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº
11.343/2006. Na primeira fase da dosimetria da sanção, considerou negativas
as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social,
personalidade, motivos e consequências do crime. Aludiu ao artigo 42 da

citada Lei, frisando a natureza e quantidade de entorpecente apreendido –
2.135,24 gramas de cocaína. Fixou a pena-base em 8 anos de reclusão,
levando em conta o piso de 5 e o teto de 15 anos. Assentou ausentes
atenuantes e agravantes. Afastou a incidência da causa de diminuição
versada no artigo 33, § 4º, do diploma legal, reportando-se aos maus
antecedentes, dizendo-os revelados por sentença condenatória anterior
alcançada pela preclusão maior, considerados delitos de tráfico e associação
para o tráfico de drogas. Impôs o regime fechado, referindo-se ao artigo 33, §
3º, do Código Penal.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia
desproveu apelação formalizada pela defesa. Embargos de declaração não
obtiveram êxito.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
411.028. O Relator indeferiu a ordem.

A impetrante alega violados os verbetes nº 718 e 719 da Súmula do
Supremo e o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Aponta ausência
de fundamentação idônea a justificar o regime inicial fechado de cumprimento
da pena. Realça as condições pessoais favoráveis do paciente –
primariedade, ocupação lícita e a não dedicação a atividades criminosas.
Sustenta viável o regime semiaberto.

Requer, no campo precário e efêmero, seja reconhecido o direito ao
regime semiaberto. No mérito, busca a confirmação da providência.

A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. A pena-base, ante a quantidade da substância encontrada –
2.135,24 gramas de cocaína –, foi estabelecida acima do mínimo definido
para o tipo, considerado o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Levando em conta
a pena imposta – 8 anos de reclusão –, mostrou-se válido o implemento do
regime fechado.

O habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e,
consideradas as premissas lançadas, esta não surge.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 4 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 411.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 411028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RONDÔNIA

DESPACHO

HABEAS CORPUS – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO.

1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga a
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.

2. Publiquem.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão